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Processo 1517255-41.2025.8.26.0576 o. Requisite-se F.A e certidões do que nela constar. Por economia processual e diante da proximidade da audiênciaart. 81Lei nº 9.099/95
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O recebimento da denúncia será apreciado oportunamente, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/3/2026 às 15h00, oportunidade em que, recebida a denúncia, serão ouvidas as testemunhas de acusação, que deverão ser intimadas desde já, e as eventualmente arroladas pela defesa, bem como interrogado o acusado. O ato será realizado na modalidade virtual. Caso o intimado não possua meios tecnológicos para participar da audiência remotamente, deverá ser intimado para comparecimento presencial à sala de audiências deste juízo. Requisite-se F.A e certidões do que nela constar. Por economia processual e diante da proximidade da audiência, a fim de evitar atrasos e prejuízos ao ato, pelo princípio da eficiência, determino que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, sejam expedidos os mandados e/ou cartas precatórias para cada endereço constante do autos, simultaneamente. Ciência ao M.P., cuja cota retro fica deferida. Expeça-se o necessário, deprecando-se quando for o caso. Int.