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Processo 1003070-53.2024.8.26.0491 artigo 252art. 330
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 154: Cite-se Istambul Transportes Eireli nos endereços indicados. Este despacho servirá como mandado, acompanhado da decisão de fls. 74/75 e da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.