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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos Int.