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Processo 1020241-08.2024.8.26.0011 art. 437
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ofertada réplica à contestação, digam as partes, se pretendem a produção de provas, justificando sua necessidade e pertinência ou, ao contrário, se concordam com o julgamento antecipado da lide. À parte contrária, caso tenham sido apresentados documentos novos, manifeste-se, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 dias. Int.