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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 364/365: Defiro o pagamento dos honorários periciais em 04 parcelas, observando que a primeira já foi paga e as demais deverão ser pagas a cada 15 (quinze) dias, conforme requerido. O processo não pode ser eternizado, sob pena de toda a sociedade ser prejudicada. A manutenção de feitos que não trazem qualquer benefício ocupa a estrutura pública de maneira desarrazoada, a causar lentidão generalizada a todos os outros e consequentemente violação de preceito fundamental ao jurisdicionado art. 5º, LXXVIII, da CF. Com o depósito integral da verba honorária, intime-se o(s) Sr(a). Perito(a) Judicial a dar início aos trabalhos. Int.