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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Não é possível expedir ofício judicial para localização de endereços. Considerando-se, contudo, que diversas instituições, por causa do dever de sigilo, não respondem a consulta formulada pelo particular, em consonância com Comunicado SPI nº 26/2012, deve ser expedido alvará a fim que o próprio interessado possa diligenciar pessoalmente. Serve a presente decisão como alvará, possuindo validade de 30 dias a partir da data em que proferida, ficando AUTORIZADO MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, CNPJ 58.257.619/0001-66 a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) abaixo indicada(s). ACRÓPOLE VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ 52.463.262/0001-96 e NILSON VICENTINI, CPF 083.347.228-34 Observo que as respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo, observados os dados acima informados. Comprove-se em dez dias a protocolização do pedido de informação junto às instituições de interesse da parte. Caso seja comprovada a protocolização, aguarde-se resposta por trinta dias. É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará: a) Para diligências perante o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. b) Para obtenção de endereço junto à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP). Aguarde-se por 60 dias. Decorrido tal prazo, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito sob pena de extinção (processo comum) ou de arquivamento (processo de execução). Intimem-se.