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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência à parte executada sobre o levantamento dos valores. Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se.