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Processo 1044180-29.2024.8.26.0007 Vara de Registros Públicos da CapitalVara de Registros Públicos de São Pauloart. 10art. 4º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aprecio a competência para processamento da presente ação, sem necessidade de abrir a prévia manifestação da parte autora (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), porquanto a decisão não lhe é contrária e, por sua vez, garantirá o processamento mais célere de seu pleito. Ademais, é oportuno mencionar que a matéria conta com entendimento consagrado no Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Trata-se de pedido de usucapião de bem imóvel. Desta forma, evidencia-se a competência absoluta da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (art. 4º, inc. I, alínea a do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Lei Estadual nº 3.947/83). Posto isto, declino da competência para apreciação do presente feito, remetendo o processo a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, com nossas homenagens. Int.