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Processo 0006198-25.2022.8.26.0053 art. 924artigo 535artigo 85, §7°
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1-) Diante da expressa concordância pela parte exequente, declaro satisfeita a obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o feito em relação a essa parte, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-) Fica a parte executada intimada para, querendo, oferecer em 30 (trinta) dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Saliento que, na hipótese de ausência de concordância entre as partes, será determinada a perícia contábil às expensas da executada, em virtude da extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022) e consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 871. Valor requisitado: R$ 13.434,41 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) atualizado até setembro/2024. 3-) Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, §7°, do CPC. 4-) No silêncio, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Intime-se.