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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o da Concordata
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1-) Fls. 26296/26314 - Ciência do relatório mensal de atividades apresentado pelo Sr. Administrador Judicial. 2-) Fls. 26315/26317 - Ciência. 3-) Fls. 26318/26325 - Ciência ao Sr. Administrador Judicial. 4-) Fl. 26330 - Fica intimada a Recuperanda, na pessoa de seus advogados, "para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a atualização referente ao equacionamento do seu passivo tributário, a fim de complementar as informações necessárias", tudo na forma solicitada pelo Sr. Administrador Judicial. 5-) No que diz respeito à matéria inerente aos valores devidos na Concordata da empresa American Welding Ltda., tem razão o Sr. Administrador Judicial ao afirmar às fls. 26326/26330 a necessidade de se aguardar a confirmação do débito na Concordata e deliberação do parcelamento proposto, decisões estas de competência do Juízo da Concordata, para, somente então, ser possível a análise nestes autos do prosseguimento da presente Recuperação Judicial. Diante disso, sem prejuízo do regular andamento do feito no tocante às demais matérias decididas e por decidir, sobre este tópico determino se aguarde o prazo de 60 (sessenta) dias, agendando a Serventia tal prazo. Transcorrido, digam a Recuperanda e o Sr. Comissário da Concordata, vindo, após, conclusos os autos. Intimem-se.