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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1-) Fls. 26477/26498 - Ciência aos interessados. 2-) Fls. 26440/26461 - No tocante à juntada de documentos e esclarecimentos determinados nos autos, a matéria já foi submetida à ciência do Sr. Administrador Judicial, que sobre tais questões de manifestou às fls. 26474/26475, o qual afirmou que "os esclarecimentos apresentados quanto à equalização do passivo fiscal serão igualmente considerados na referida análise final" (fl. 26475). Ainda há relevante matéria a ser solucionada nos autos referente à pendência da concordata de American Welding, cujo processo encontra-se em fase de produção de prova pericial, conforme verificação deste magistrado pelo e-SAJ nesta data. Ante a iminente possibilidade de efetivamente ser possível avaliar-se a existência de obrigações impagas da concordatária, o que se dará com a prova pericial em curso, bem como suas implicações na presente Recuperação Judicial, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerado o prazo para conclusão da prova pericial fixado à fl. 8014 daquela concordata. Transcorrido tal prazo ora fixado, manifeste-se o comissário Dr. Daniel Barauna (OAB/SP nº. 147.010) prestando, na presente Recuperação Judicial, os esclarecimentos necessários acerca do resultado da perícia na concordata e o mais relevante à finalização do presente feito. 3-) No mais, diga a Recuperanda acerca do conteúdo da petição de fls. 26499/26500. 4-) Adote a Serventia as providências necessárias visando a contagem dos prazos a que se refere este decisório, principalmente itens 2 e 3. Intimem-se.