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Processo 1024596-36.2021.8.26.0506 art. 98 do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. 2- Certifique, a serventia, no Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, acerca do resultado do julgamento ocorrido nestes autos. 3- Após, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que a lei lhe assegura a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, podendo esta somente ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §3º do art. 98 do CPC), arquivem-se definitivamente estes autos com as formalidades legais, observando-se a inexistência de custas em aberto. 4- Intime(m)-se.