PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1003595-97.2025.8.26.0071 art. 3º, § 3º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, faculto às partes que especifiquem, em cinco (05) dias, as provas que ainda pretendem produzir, fazendo-o, na hipótese positiva, de maneira justificada. 2) Em idêntica oportunidade, informem se há efetivo interesse na realização de audiência conciliatória (CPC, art. 3º, § 3º) e, em caso positivo, se concordam com a designação de audiência virtual, considerando a implantação do Regime de Teletrabalho (Resolução nº 850/2021 e Provimento CSM nº 2.651/2022). Intimem-se.