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Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. 1) Fls. 426/427: Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Deverá o embargante, em verdade, postular diretamente ao E. Tribunal de Justiça mediante interposição de agravo, este sim o instrumento adequado para obtenção da alteração almejada. 2) Recebo fls. 428/429 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. 3) Ciente do agravo de instrumento interposto. Aguarde-se o julgamento do recurso por 60 dias, ficando a parte incumbida de trazer informes atualizados. Int.