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Processo 1017680-45.2025.8.26.0053 artigo 4º
Proferido Despacho de Mero Expediente Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a parte autora o recolhimento das custas devidas relativas à taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual n° 11.608/03, no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação ao devedor. Decorrido o prazo para pagamento, após o retorno da carta devidamente recebida, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado CG nº 1303/2019, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a correspondente baixa.