PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Proferidas Outras Decisões não Especificadas I - É vedada a indicação de pessoas jurídicas como leiloeiras, conforme o Comunicado CG 1082/2021. Assim, indique como leiloeiro pessoa física assim cadastrada naJUCESP em cinco dias. II - Indefiro a restrição de circulação, pois evidencia medida extrema e excepcional que não se justifica. III - Considerando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o executado, aguarde-se o cumprimento aos itens I e IV da presente decisão. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos na parte final da petição de fls. 1099. IV - Fls. 1098/1099: Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório.