PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1103332-83.2025.8.26.0100Processo 1103323-24.2025.8.26.0100Processo 1103314-62.2025.8.26.0100Processo 0070644-95.2019.8.26.0100 Welesson José Reuters de Freitas OABart. 77art. 274 22/09/2017
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1005/1010: último pronunciamento judicial, que (i) manteve a penhora dos imóveis de matrículas nº 7.102 e 62.851 do 15º CRI/SP, para futura expropriação após o trânsito em julgado; (ii) determinou ao síndico a comprovação da propositura de ação revocatória, no prazo de 30 dias, para discutir a nulidade da alienação dos imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo/GO, onde seriam analisados os pedidos de pesquisa de endereço; (iii) determinou ao síndico que continue prestando informações atualizadas sobre o andamento do REsp n° 1.987.579/SP; (iv) manteve os valores bloqueados em conta penhorados, para futuro levantamento após o trânsito em julgado. 2. Nulidade de atos processuais por ausência de intimação 2.1. José Moscatello Junior peticionou alegando que requereu a habilitação de seu advogado em 22/09/2017, mas que o cadastro não foi regularizado no sistema e-SAJ, o que resultou na ausência de intimações. Requereu o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após essa data, a regularização do cadastro e a concessão de prazo para manifestação (fls. 1017/1018). O Ministério Público requereu a intimação do síndico para se manifestar sobre o pedido e que a serventia certificasse sobre o cadastro do advogado (fls. 1031/1033). Por ato ordinatório, foi determinada a manifestação do síndico no prazo de 10 dias (fls. 1034). O síndico se manifestou pelo indeferimento do pedido de nulidade, argumentando que o peticionamento de habilitação mencionado foi direcionado erroneamente aos autos da falência, e não a este cumprimento de sentença, ajuizado apenas em 2019, não produzindo efeitos neste feito (fls. 1037). A serventia certificou que o advogado Welesson José Reuters de Freitas OAB/SP 160.641 se encontra cadastrado nos autos (fls. 1045). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de nulidade, acolhendo o argumento do síndico de que o erro no protocolo foi praticado pela própria parte, que não pode alegar a nulidade posteriormente ("nulidade de algibeira"). Aguardou a manifestação da massa falida em termos de prosseguimento (fls. 1048/1049). 2.2. Indefiro o pedido de nulidade de atos processuais. A parte tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, VII, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, CPC), como ocorreu no caso (AR negativo à fl. 769). Ainda que assim não fosse, conforme destacado pelo síndico e pelo MP, o pedido de habilitação do patrono não foi protocolado neste cumprimento de sentença. Desse modo, a parte não pode, agora, valer-se da própria torpeza para buscar a anulação de atos processuais. Mesmo que assim não fosse, o peticionante não indica quais atos específicos lhe causaram prejuízo, sendo certo que não há nulidade se não há prejuízo. 3. Ação Revocatória - Imóveis de Senador Canedo/GO 3.1. Em atenção à decisão de fls. 1005/1010, o síndico manifestou ciência da determinação para ajuizar ação revocatória e informou que estava diligenciando para reunir a documentação necessária. Mencionou que a pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1987579/SP recomendava cautela e, por isso, requereu a concessão de prazo suplementar de 30 dias para a propositura das ações (fls. 1014). Sobreveio ato ordinatório que concedeu o prazo de 30 dias (fls. 1015). O síndico comprovou a propositura das ações revocatórias para anulação da alienação dos imóveis de matrículas nº 2.864 (processo nº 1103332-83.2025.8.26.0100), nº 2.913 (processo nº 1103323-24.2025.8.26.0100) e nº 2.907 (processo nº 1103314-62.2025.8.26.0100), todos do 1º CRI de Senador Canedo/GO (fls. 1021). O Ministério Público manifestou ciência da propositura das referidas ações revocatórias (fls. 1031/1033). 3.2. Ciente. 4. Acompanhamento do Recurso Especial nº 1987579/SP 4.1. Na decisão de fls. 1005/1010, foi determinado que o síndico continuasse a prestar informações sobre o andamento do Recurso Especial nº 1987579/SP. O síndico informou que o referido recurso ainda pendia de trânsito em julgado (fls. 1014). O Ministério Público requereu que o síndico continuasse prestando informações sobre o julgamento do recurso (fls. 1031/1033). O síndico reiterou que o Recurso Especial nº 1987579/SP ainda pende de decisão definitiva (fls. 1037). 4.2. Ao síndico, para que continue a prestar informações atualizadas sobre o andamento do Recurso Especial nº 1987579/SP, devendo a próxima manifestação ser apresentada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos.