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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 8926/8931: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu as impugnações à conta de liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas José Milton Santos de Santana (fls. 8908) e Nivaldo Bueno da Silva (fls. 8915/8917); (ii) homologou a conta de liquidação (fls. 8886/8896), autorizando o início dos pagamentos; e (iii) concedeu ao síndico o prazo de 20 dias para apresentar relatório atualizado sobre o andamento das ações judiciais de interesse da massa falida. 2. Fls. 8940/8941: José Milton Santos de Santana opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão de fls. 8926/8931 por não ter apreciado adequadamente sua impugnação (fl. 8908). Argumentou que seu nome constava no quadro geral de credores anterior (fls. 8749/8763), mas foi indevidamente suprimido da nova conta de liquidação (fls. 8884/8896). Sustentou que, com a homologação da conta de rateio sem sua inclusão, restaria impossibilitado de receber seu crédito. Diante disso, requereu o suprimento da omissão, com determinação ao síndico para retificar a planilha de cálculo, incluindo seu nome e respectivo crédito, a fim de resguardar seu direito. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso oposto, ao alegar que "[...] houve omissão a decisão prolatada que deixou de apreciar corretamente os termos da impugnação apresentada pelo credor, de que seu nome seja incluído no novo quadro Geral de Credores [...]", não invoca, em essência, qualquer vício da sentença recorrida (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim, claramente, pretende rediscutir seus fundamentos, o que é incabível na estreia via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Conforme exposto na última decisão, o pagamento dos credores inscritos no QGC, realizado mediante contas de liquidação/rateio (que não se confundem, portanto, com o QGC), deve observar a ordem de preferência prevista em lei, "sendo certo que os créditos referentes às restituições devem ser quitados antes dos créditos trabalhistas". De fato, ao contrário do alegado, o nome do credor não foi excluído do QGC, mas apenas não constou da última conta apresentada, tendo em vista que esta contemplou exclusivamente os créditos de restituição. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 4. Aguarde-se a apresentação do relatório de andamento processual das ações de interesse da Massa falida. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se.