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Processo 1034725-86.2023.8.26.0100 Amaro LtdaAmaro Ltda. o às fls.Vara Cível Central desta Capital. Este feito
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Para fins de controle, trata-se de procedimento de recuperação extrajudicial da AMARO LTDA. A sentença de fls. 8089/8110 homologou o plano de Recuperação Extrajudicial, com a ressalva da declaração da ilegalidade da cláusula 5.1.9. Ainda, limitou o objeto de discussão de crédito passível em recuperação extrajudicial. Essa sentença foi objeto de recurso de apelação pela própria recuperanda, que, por sua vez, acabou por desistir do recurso, tendo a desistência sendo devidamente homologada pelo Tribunal. Durante a tramitação do recurso, por sua vez, sobrevieram uma série de petições e pendências nestes autos. Última decisão deste Juízo às fls. 9614. Anoto para controle que o Ministério Público já se manifestou pelo desinteresse no feito. DECIDO. 1. Habilitações e impugnações Muitas das petições pretendem habilitação de crédito ou impugnação àquele habilitado, o que não cabe em Recuperação Extrajudicial e, por isso, não serão conhecidas. 2. Novas procurações Aquelas em que juntadas procurações, à serventia para anotação em cadastro, para fins de atualização, apenas. 3. Inadimplemento da recuperanda Outras diversas petições anunciam inadimplemento da recuperanda com relação ao plano. Dentre elas, as credoras de fls. 9649/9651 e fls. 10647/10648 requerem expedição de certidão para protesto falimentar. Fica intimada a recuperanda a esclarecer os apontamentos de inadimplência, um a um, em 15 dias. Em paralelo, expeça-se a z. serventia as certidões na forma requerida. 4. Alienação de ativos Ainda, há petição de fls. 9787/9789 pedindo nulidade da convocação de reunião de credores “Tranche “A”. Às fls. 9928/9935, a recuperanda noticia aprovação da proposta para alienação indireta da Amaro, pelos credores “Tranche A”. Ainda, sustenta regularidade da convocação. Banco ABC se insurge contra a alienação (fls. 10248/10258). Após o prazo da recuperanda, à AJ para se manifestar sobre o tema e sobre todas as outras pendências nesses autos, diante do tumulto processual provocado pela remessa à Segunda Instância. Favor organizar as pendências por tópicos, condensando todos de igual natureza dentro do mesmo assunto, rememorando as alegações das partes, de forma sucinta e no limite da necessidade à compreensão e otimização do trabalho do Juízo. 5. Cessões e sub-rogações Fls. 9790/9792, 9882/9883: também se manifeste-se a AJ, no mesmo prazo e oportunidade. 6. Notícia de arresto Banco Daycoval noticia arresto de bens deferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível Central desta Capital. Este feito, por ora, não envolve arrecadação de ativos, sendo infrutífera a tentativa de arresto. Assim, nada a deliberar. Intime-se.