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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Ante o exposto, quanto à Box in Box Locação de Espaços Ltda., aguarde-se o retorno do mandado de constatação (fl. 94). Após, intime-se a Síndica para, em 10 (dez) dias, manifestar-se nos termos da fundamentação (verificar desocupação alegada às fls. 95/98, eventual ajuste no débito e apuração de responsabilidades). Quanto à Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., defiro parcialmente o pedido de fls. 95/98, para, em substituição ao prazo fixado na decisão de fls. 68/71, conceder o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária dos imóveis situados na Rua Serra do Japi, 99, e Rua Platina, 575/587. Decorrido o prazo, expeça-se (sem necessidade de novo pronunciamento judicial), em complemento ao mandado de fl. 93 e com urgência, mandado desocupação forçada, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica desde já autorizado, para o ato de desocupação forçada, o arrombamento, caso estritamente necessário, e o auxílio de força policial, que deverá ser requisitada pelo Oficial de Justiça. Por fim, postergo a análise dos pedidos de fl. 86 (renovação de Sisbajud, Sniper, Renajud, etc.) para a próxima decisão.