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Processo 0043179-04.2025.8.26.0100 art. 523, §1ºart. 525
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Por se tratar de Massa Falida, postergo a exigibilidade das custas para o final. 2. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da dívida (acrescida das custas processuais, em sendo o caso), sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo para pagamento voluntário, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 3. Caso oferecida impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo do pagamento voluntário e da impugnação, sem que haja comparecimento do devedor, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se.