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Processo 2333147-70.2024.8.26.0000Processo 2328462-20.2024.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Aton Administração de Bens Próprios LtdaMwl Brasil Rodas & Eixos Ltda o. No parecer de fls.o sinalizao. Após a comprovação da quitação do pagamento pela Arrematanteo. Desse modoartigo 903 do CPCLei nº 11.101/2005 01/07/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 12.101/12.103: última decisão. 1) Fls.12.021/12.027 e Fls.12.058/12.065: conforme já consignado na decisão de fls. 12.069/12.071, a primeira petição citada acima se trata de manifestação da credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda., na qual colaciona o acordo entabulado entre ela e a Massa Falida, representada pela Administradora Judicial. A minuta do acordo juntada se encontra devidamente assinada pelas partes necessárias. Referido acordo prevê a quitação dos créditos da Aton Administração de Bens Próprios Ltda., devidos pela Massa Falida, pelo pagamento da quantia de R$ 7.270.000,00, celebração essa que se mostra muito benéfica à Massa e, principalmente, aos outros credores, pois, conforme aduzido pela Administradora Judicial em seu parecer de fls. 11.466/11.477 e reiterado às fls. 11.511/11.517, na ausência de acordo, não haveria recursos disponíveis para honrar os demais créditos, caso a sentença do incidente de crédito pendente de trânsito em julgado, em relação ao crédito da Aton, seja mantida após os julgamentos dos recursos interpostos. Ademais, consigna-se que, ao Ministério Público foi dado ciência, na decisão de fls. 12.069/12.071, sendo que o Parquet não apresentou impugnação (fls. 12.08/12.081). Registra-se, nesse sentido, que o N. Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente ao acordo, no parecer de fl. 11.505. Diante das fundamentações acima, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo firmado entre a credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda. e a Massa Falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., representada judicialmente pela Administradora Judicial, Brasil Trustee, o qual foi juntado às fls. 12.022/12.026 destes autos, devidamente assinado pelas partes. Em consequência, determino a expedição, pela Z. Serventia, do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntado à fl. 12.027, em favor da credora Aton, para o cumprimento integral da minuta de acordo firmada. COMUNIQUE-SE nos autos dos Recursos de Agravos de Instrumentos nº 2333147-70.2024.8.26.0000 e nº 2328462-20.2024.8.26.0000, para ciência do E. TJSP acerca da homologação do acordo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2) Fls.12.029/12.054: trata-se de apresentação de proposta de aquisição dos direitos creditórios de ICMS acumulados, pertencentes à Massa Falida, formulado pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Para aquisição dos créditos, homologados em R$ 4.700.358,07, a Requerente propôs o pagamento do valor de R$ 2.820.214,84, a ser adimplido à vista, no prazo de até 15 dias, contados da homologação da proposta por este Juízo. No parecer de fls. 12.058/12.065, anota-se que a Administradora Judicial consignou que os requisitos formais do documento estão regulares, pois a proposta foi devidamente assinada pelo Administrador da proponente, que tem poderes para tanto, conforme previsto em seu ato constitutivo e que sua representação processual está, do mesmo modo, regular, em consonância ao instrumento de mandato de fls. 12.031/12.047. No tocante ao seu parecer, a AJ entendeu ser uma proposta benéfica aos interesses da Massa Falida, a fim de maximizar o seu ativo e, consequentemente, possibilitar o pagamento aos credores, tendo opinado por sua homologação, em não havendo impugnação por parte do Ministério Público e dos demais interessados. Na decisão de fls. 12.101/12.103, o N. Ministério Público e demais interessados foram intimados sobre a referida proposta, tendo o Parquet, em parecer de fl. 12.125, não se oposto à homologação da proposta. Diante do exposto, entendendo ser uma proposta vantajosa à Massa Falida, posto que, de fato, maximizará seu ativo e possibilitará o pagamento de mais credores, objetivando-se diminuir o seu passivo, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo proposto às fls. 12.029/12.054, pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Ressalta-se que o valor de pagamento do acordo deverá ser depositado nestes autos, por meio de guia de recolhimento, a ser emitida no site do TJSP. Para efetivação da transferência dos créditos no sistema e-CredAC em favor da proponente, após a comprovação do efetivo pagamento em conta judicial vinculada a este feito, expeça-se, a Z. Serventia, OFÍCIO à Receita Estadual (SEFAZ-SP), determinando-se que o órgão ateste o necessário e efetue diretamente e/ou internamente a transferência do aludido crédito à interessada M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., apresentando resposta nestes autos, sobre o cumprimento da determinação. 3)Fls.12.011/12.013: a Arrematante, Steel Aços Especiais Ltda. junta comprovante de depósito judicial da parcela 11/11 do preço de arrematação e requer, portanto, a expedição do auto de arrematação nos termos do §3º do artigo 903 do CPC. Tendo sido dado ciência ao Ministério Público, o Parquet não apresentou oposição, conforme atestado nas certidões de fls. 12.082 e 12.115. Dessa forma, com a comprovação da devida quitação do preço da Arrematação, pelo Arrematante, EXPEÇA-SE o devido auto de arrematação à Steel Aços Especiais Ltda., nos termos do §3º do artigo 903 do CPC, supracitado. 4) Fls.12.119/12.120: a Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. informou aos autos que nos últimos meses envidou esforços para concluir o processo de desmobilização dos ativos arrematados, até o fim do prazo estipulado por este Magistrado 01/07/2025 para posterior liberação do imóvel de matrícula n° 19.593 à proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., sendo que a maior parte dos ativos já teria sido desmobilizada e removida do local. Contudo, aduziu que a equipe da Arrematante encontrou muita dificuldade para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, solicitando o prazo adicional de 120 dias, para desocupar o imóvel. Outrossim, requer a intimação da proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para se manifestar se aceita o pagamento do valor mensal de R$ 15.000,00, a título de locação do imóvel de matrícula n° 19.593 do CRI Caçapava (incluindo aluguel e acessórios) a contar do mês julho/2025, até a efetiva desocupação. Intimem-se a Administradora Judicial, a proprietária do imóvel, Aton Administração de Bens Próprios Ltda., e os demais interessados, para se manifestarem sobre os pleitos da Arrematante. Este Juízo sinaliza, desde já, que caso haja deferimento do pleito da Arrematante, considerando que o pedido foi feito em agosto, esta teria até o mês de dezembro/2025 para desocupar o imóvel pertencente à Aton, arcando, por óbvio, com todos os custos inerentes à tal ocupação. De todo modo, também já fica intimada a Arrematante, Steel Aços Especiais Ltda., para apresentar aos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, um calendário com as datas das medidas a serem adotadas para a efetivação da desocupação no prazo que fora solicitado, conforme requerido pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 12.125. 5)Fls. 12.113/12.114: ciente da penhora no rosto dos autos efetivada. Anote-se, a Z. Serventia. 6)Fls. 12.121/12.122: parecer da Administradora Judicial no qual destaca que está ciente do deferimento da venda direta dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.30 em favor da Steel Aços Especiais Ltda. e que aguardará a efetivação e a comprovação dos pagamentos pela Arrematante, tal como determinado por este Juízo. Após a comprovação da quitação do pagamento pela Arrematante, CERTIFIQUE-SE a Z. Serventia. No que tange às petições de fls. 12.098 e 12.099, das credoras Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli, Alcione Prianti Ramos e Ângelo Rodrigues de Oliveira, a Administradora Judicial, esclareceu que este feito falimentar se encontra em fase de liquidação dos ativos da Massa Falida para que, uma vez vendidos, possam fazer frente ao seu passivo. Os pagamentos dos credores, nesse sentido, somente ocorrerão quando finalizada a alienação, para que, com isso, o plano de rateio para pagamento dos credores possa ser apresentado pela AJ e submetido à apreciação deste Juízo. Desse modo, é necessário aguardar a comprovação do pagamento integral dos ativos remanescentes da Massa Falida, pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda., conforme determinado por este Juízo, para que, na sequência, a AJ possa elaborar o Plano de Rateio, seguindo a ordem de pagamentos prevista nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/2005, tomando-se conhecimento do saldo existente na conta judicial, vinculada à presente Falência Dê-se ciência às credoras, do parecer da Administradora Judicial. Com o retorno das determinações acima, estes autos deverão ser novamente conclusos, para as deliberações necessárias. Int.