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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1)Fls.12151/12153: Manifestação da Administradora Judicial sobre o pedido da Arrematante Steel Aços Especiais Ltda de prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias, para desocupar o imóvel, a ser contato a partir do aceite da proposta. Em contrapartida a referida ocupação, a arrematante ofertou à proprietária o valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de locação do imóvel (incluindo aluguel e acessórios), a contar do mês de julho/2025, até efetiva desocupação. Decido. A Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. informou aos autos que nos últimos meses envidou esforços para concluir o processo de desmobilização dos ativos arrematados, até o fim do prazo estipulado por este Magistrado - 01/07/2025 - para posterior liberação do imóvel de matrícula n° 19.593 à proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., sendo que a maior parte dos ativos já teria sido desmobilizada e removida do local. Contudo, aduziu que a equipe da Arrematante encontrou muita dificuldade para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, solicitando o prazo adicional de 120 dias, para desocupar o imóvel. Outrossim, requer a intimação da proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para se manifestar se aceita o pagamento do valor mensal de R$ 15.000,00, a título de locação do imóvel de matrícula n° 19.593 do CRI Caçapava (incluindo aluguel e acessórios) a contar do mês julho/2025, até a efetiva desocupação. Manifestou-se a Administradora Judicial pontuando que o prazo suplementar de 120 (cento e vinte) dias, para desocupar o referido imóvel,é um prazo já elastecido e, portanto, suficiente para que a Arrematante consiga retirar tais equipamentos remanescentes da sede do imóvel em referência. Outrossim, caso seja deferido o prazo - deverá ser contado da data de realização do pedido pela Arrematante e não do aceite da proposta, posto que, considerando-se que já se transcorreu mais de dois meses. Por fim, destacou que , no que tange à proposta de redução do valor de locação (incluindo aluguel e acessórios), feita pela Arrematante, esta Auxiliar entende que se trata de questão negocial, necessitando-se, portanto, de manifestação da Aton Administração de Bens Próprios Ltda.(fls.12151/12153) Aton Administração de Bens Próprios Ltda informou que não aceita o valor proposto no item 5 da petição de fls. 12.119/12.120. Defendeu ainda que, embora notificada, a Arrematante Steel permaneceu ocupando o imóvel e não pagou nenhum dos valores devidos. Diante do exposto, em razão da dificuldade enfrentada para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, concedo o prazo adicional para a arrematante desocupar o imóvel, o qual deverá ser contado da data de realização do pedido pela Arrematante, findando, portanto, em de 19/12/2025. Por outro lado, eventual questão negocial deve ser tratada entre as partes, sem perder de vista a discordância expressa da Aton Administração de Bens Próprios Ltda. 2)Fls.12160/12163: Manifestação de credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda informando que não aceita o valor proposto no item 5 da petição de fls. 12.119/12.120 e requerendo o pagamento dos valores devidos pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. Intime-se a Arrematante Steel Aços Especiais Ltda e a Administradora Judicial. 3)Fls.12179/12182: Manifestação da credora M.W.A . COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (KODIL AR) informando que a proposta para a aquisição de créditos acumulados de ICMS, no valor de R$ 4.700.358,07 (Quatro milhões, setecentos mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), pertencentes à Massa Falida da MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., por R$ 2.820.214,84 (Dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), homologa às fls.12127/12132, determinou que o pagamento fosse realizado por meio de depósito judicial prévio, como condição para a expedição de ofício à SEFA Z/SP. Contudo, a proposta inicial estipulava o pagamento do valor acordado ) em até 15 dias após a efetiva transferência dos créditos pela SEFA Z/SP. Busca, assim, a reconsideração do item 2 da decisão de fls. 12.127/12.132, para restabelecer a forma de pagamento conforme originalmente proposta (fls. 12.051/12.054), determinando que o pagamento do valor de R$ 2.820.214,84 seja efetuado em até 15 (quinze) dias após a efetiva e comprovada transferência dos créditos no sistema e-CredAc da SEFA Z/SP. Intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. Fls.12216: Ofício da Justiça do Trabalho. Intime-se a Administradora Judicial. Int.