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Processo 1003551-46.1992.8.26.0100Processo 2262338-31.2019.8.26.0000Processo 0509790-26.1992.8.26.0100Processo 1002075-70.1992.8.26.0100Processo 0707539-95.1985.8.26.0100Processo 1183415-23.2024.8.26.0100Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Isidoro Antunes MazzotiniJosé Nunes de LimaMaria Florentino de GodoiSupernova Compra e Venda de Bens LtdaSupernova Energia LtdaUni 28 Spe Ltda. Luis Fernando Cirilloo determinou a expedição de ofícioso não obtiveram resposta satisfatóriaCâmara de Direito PrivadoVara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Destacou que os títulos que fundamentaram a refart. 537, § 1ºart. 506 do CPCart. 24Lei 7.661/1945art. 47art. 506art. 778 09/10/202425/08/202320/02/202507/03/202524/03/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 9379/9386: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a expedição de ofício ao BB para apresentação de extrato da conta judicial nº 26.136.727-3 - Subconta 051947-5, no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 10 mil; (ii) a intimação via edital dos credores para que se manifestem quanto à possibilidade de tornar o valor já registrado como definitivo ou, em caso de discordância, apresentem nos autos a cópia do processo incidental correspondente; (iii) a comprovação da distribuição de incidente para cobrança de taxas de ocupação dos imóveis da Massa Falida; (iv) a expedição de ofícios ao Itaú Unibanco S/A, Eletrobrás e Banco Bradesco S/A sobre ações; (v) a manifestação da síndica sobre cessão à Uni 28 SPE LTDA; e (vi) a alienação dos imóveis em hasta pública em três chamadas (100%, 70% e 50%), nomeando leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira. 2. Reitero, para fins de controle, que a Reclamação nº 22198923720248260000 foi julgada improcedente, com o levantamento da suspensão concedida em sede de tutela recursal, nos seguintes termos: RECLAMAÇÃO. FALÊNCIA. Alegação de que a prática de atos tendentes à realização do ativo constitui descumprimento de acórdão desta 9ª Câmara, notadamente do voto convergente que propôs a requisição dos autos da falência de empresa coligada, para a correta apuração do passivo e posterior reanálise do pedido de encerramento por quitação do passivo. Realização do ativo que não constitui descumprimento do acórdão, nem mesmo no tocante à determinação de apuração do passivo, porque em razão da procedência de revocatória abriu-se a possibilidade de o ativo comportar o pagamento dos juros devidos após a quebra, o que por sua vez demanda a necessidade de realização do ativo, sem a qual não é possível elucidar se há ou não recursos financeiros para o pagamento dos juros. Reclamação julgada improcedente (TJ-SP - Reclamação: 22198923720248260000 São Paulo, Relator: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 09/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) 2. Fl. 9574: aguarde-se a elaboração de eventual conta de liquidação. 3. Do desarquivamento de incidentes e da consolidação do passivo 3.1. A Síndica apresentou a relação dos incidentes que ainda se encontram arquivados, requerendo, com urgência, o desarquivamento destes (fls. 9.195/9.197). A decisão de fl. 9208 determinou o desarquivamento de incidentes. Maria Florentino de Godoi e Vicentina Paulina dos Reis peticionaram informando estarem cientes e aguardando a finalização dos trabalhos de desarquivamento e apuração dos créditos da massa. Ademais, reiteraram os termos de petição anterior para que seja autorizado o desarquivamento de outros incidentes a elas relacionados (fl. 8858 e fls. 9217/9218). Por sua vez, José Nunes de Lima requereu o desarquivamento dos incidentes indicados e a inclusão no QGC (fls. 9223/9224). O Cartório certificou o cumprimento parcial da determinação de desarquivamento (fl. 9333). A síndica informou que aguardava o desarquivamento do incidente n.º 1003551-46.1992.8.26.0100, bem como que cinco credores que possuem incidentes distribuídos já constam do QGC. Assim, requereu a expedição de edital para a intimação dos credores para que tragam aos autos cópia dos seus incidentes, bem como dos credores que já estão habilitados no QGC para que se manifestem quanto à possibilidade de tornar o valor já registrado como definitivo ou, em caso de discordância, apresentem nos autos a cópia do processo incidental correspondente. Foi determinada a expedição de ofício, na forma requerida pela síndica, bem como determinado ao cartório que certificasse acerca do desarquivamento dos incidentes remanescentes listados às fls. 9195/9197. A minuta do Edital foi juntada às fls. 9497/9498. O cartório informou que os demais incidentes não foram localizados e que não dispõe de meios para localizá-los (fl. 9524). 3.2. Publique-se o Edital (fls. 9497/9498), caso ainda não tenha sido publicado, certificando-se nos autos o decurso do prazo fixado. 3.3. Findo o prazo, intime-se a síndica para que apresente relatório (parcial) sobre a consolidação do passivo, contemplando: (a) os créditos já definitivamente apurados; (b) as reservas de crédito deferidas por este juízo; e (c) a relação de documentos pendentes necessários à conclusão da apuração. Na mesma oportunidade, deverá indicar estimativa de prazo para a apresentação do passivo consolidado, em atendimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2262338-31.2019.8.26.0000. 4. Das contas judiciais 4.1. O cartório, em cumprimento à decisão de fls. 9205/9208, certificou que não foi possível localizar a conta judicial nº 26.136.727-3 (subconta 051947-5). Contudo, identificou a existência de 05 (cinco) contas judiciais vinculadas à presente falência, cujos extratos foram juntados às fls. 9.244/9.261 (fl. 9262). Em atendimento à última decisão, que determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, fixando pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 na hipótese de descumprimento, a instituição financeira apresentou: (a) o extrato da referida conta judicial, informando que esta se encontrava vinculada ao processo nº 0509790-26.1992.8.26.0100, tendo recebido o número atualizado 700113675021; (b) os extratos das demais contas judiciais vinculadas ao presente processo: 1000131250835, 1500116041484, 2000133414457, 2800127961824 e 1500127481854. Ademais, o Banco do Brasil esclareceu que a transferência de R$ 66.190,43, realizada em 25/08/2023 para a conta judicial nº 1500127481854 (vinculada a este processo), conforme documentado às fls. 8703/8704, corresponde ao valor resgatado da conta judicial nº 700113675021 (anteriormente nº 26.136.727-3, subconta 051947-5), que estava vinculada ao processo nº 0509790-26.1992.8.26.0100 da Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul S.A. (CNPJ 61.077.509/0001-27), conforme comprovantes de resgate juntados à fl. 9422 (fl. 9422). 4.2. Considerando o cumprimento da ordem judicial (fls. 9431/9435), ainda que intempestivamente, afasto, por ora, a aplicação da multa fixada na última decisão (art. 537, § 1º, II, do CPC). Intime-se a síndica para verificação da completude dos documentos. 5. Da cessão de crédito à Isidoro Antunes Mazzotini 5.1. Isidoro Antunes Mazzotini comunicou a aquisição integral do crédito com garantia real de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, solicitando sua habilitação no processo em substituição aos credores originais e as devidas anotações no Quadro Geral de Credores (fls. 8877/8882). A síndica requisitou a intimação do peticionário para apresentação de documentação comprobatória dos poderes dos representantes da empresa cedente, bem como esclarecimentos sobre a habilitação do crédito cedido na falência (fls. 9076/9077), o que foi deferido pelo juízo (item 3, III, às fls. 3205/3028). Conforme certificado pelo cartório, após petição de Isidoro Antunes Mazzotini (fls. 9239/9241), foram realizadas diversas buscas, inclusive no sistema do arquivo geral, para localizar e desarquivar o incidente 1002075-70.1992.8.26.0100, todas sem êxito (fls. 9238). Fernando Falcioni informou que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0707539-95.1985.8.26.0100, movida pelo Banco do Brasil contra a Tecelagem Saturnia e seus sócios - com prosseguimento apenas em face dos sócios - houve declaração de prescrição pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Destacou que os títulos que fundamentaram a referida execução são os mesmos que originaram o crédito habilitado em favor do Banco do Brasil na falência. Ademais, apesar de Isidoro Antunes Mazzotini ter informado a aquisição do crédito da cessionária Ativos, o Banco do Brasil declarou nos autos da execução a inexistência de cessão de crédito. Por essas razões, requereu a exclusão desses valores do passivo da falência (fls. 9263/9265). Em resposta, Isidoro Antunes Mazzotini esclareceu ser cessionário de crédito da Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros que, por sua vez, o havia adquirido do Banco do Brasil (credor originário). Afirmou que o crédito, classificado na categoria de Garantia Real, foi devidamente habilitado no processo falimentar em nome do Banco do Brasil, no valor de R$ 3.221.062,59. Para demonstrar a regularidade da transferência, apresentou a toda documentação desde a origem do crédito, incluindo os instrumentos que conferiram poderes aos subscritores dos documentos firmados com o Cessionário. Quanto ao pedido do falido Fernando Falcioni, argumentou que a prescrição reconhecida na Execução de Título Extrajudicial nº 0707539-95.1995.8.26.0100 não pode afetar o crédito habilitado na falência, baseando-se nos seguintes fundamentos: (i) a execução foi direcionada exclusivamente contra Aldo Fortunato Falcioni, Fernando Falcioni e Marino Sabatino Falcioni, não tendo a Massa Falida figurado no polo passivo; (ii) a sentença produz coisa julgada apenas entre as partes (art. 506 do CPC), não podendo prejudicar terceiros; (iii) a decretação da falência suspende imediatamente qualquer execução contra a Falida (art. 24 do Decreto-Lei 7.661/1945) e o curso da prescrição (art. 47 do mesmo Decreto); e (iv) o crédito já estava devidamente habilitado na falência antes da prescrição da execução contra os sócios, sendo a habilitação a única via possível para satisfação do crédito perante a Massa Falida. Requereu, ainda, a condenação do falido por litigância de má-fé, alegando "alteração da verdade dos fatos" (fls. 9387/9398). Por fim, a Administradora Judicial informou que tanto o incidente que resultou na habilitação do crédito do Banco do Brasil quanto os documentos relativos à cessão encontram-se em fase de análise. Ressaltou que o peticionário deve aguardar as conclusões sobre a questão, as quais serão apresentadas no Quadro Geral de Credores Consolidado em momento oportuno (fls. 9531/9538). 5.2. Não obstante o relatório final a ser apresentado pela síndica, afasto, desde já, os argumentos jurídicos do falido. Considerando que a mencionada execução teve seu curso direcionado exclusivamente contra os sócios (Aldo, Fernando e Marino Falcioni), permanecendo a Massa Falida alheia à relação processual executiva, é evidente que os efeitos da prescrição intercorrente reconhecida naquele feito não podem, por imperativo lógico e sistêmico, transcender suas fronteiras para alcançar a massa falida, conforme previsto no art. 506 do Código de Processo Civil. Ademais, a decretação da falência desencadeia a suspensão imediata de toda e qualquer execução contra a Falida (art. 24 do DL nº 7.661/45) e a interrupção do fluxo prescricional (art. 47), o que impossibilita a cobrança individual em face da Falida, cabendo à parte credora a iniciativa para habilitação do crédito, exatamente como realizado no caso concreto. Por fim, conforme destacado pela síndica, embora o Banco do Brasil tenha, em um primeiro momento, indicado nos autos da execução que não teria havido cessão do crédito, posteriormente, informou o contrário, confirmando a cessão (fl. 9536/9537). Destarte, o argumento sucumbe diante de múltiplos fundamentos: (i) a impossibilidade de extensão à massa falida dos efeitos da prescrição reconhecida em execução individual contra os sócios; (ii) a suspensão do curso prescricional por força do decreto falimentar; e (iii) a regular habilitação do crédito em momento precedente à prescrição da execução individual e (iv) a confirmação da cessão por parte do Banco do Brasil. 6. Da Cessão de Crédito à Uni 28 SPE LTDA. 6.1. A Uni 28 SPE Ltda. noticiou a aquisição do crédito titularizado por Ricardo José Del Acqua, requerendo sua habilitação nos autos em substituição ao credor originário, bem como as devidas anotações junto ao Quadro Geral de Credores (fls. 8963/8964). Em análise preliminar, a Síndica apontou a ausência de documentação idônea para verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento de cessão, pugnando pela intimação da peticionária para regularização (fls. 9082/9083). Acolhendo a manifestação da Síndica, sobreveio decisão determinando a intimação da Uni 28 SPE Ltda. para apresentação dos documentos faltantes (fls. 9205/9208). Em atendimento, a cessionária acostou aos autos cópia da carteira de identidade de Ricardo José Del Acqua (fls. 9212), tendo o cedente, posteriormente, manifestado expressa concordância com a cessão do crédito (fls. 9235 e 9242). A Uni 28 SPE Ltda., então, reiterou seu pedido inicial (fls. 9377/9378). Considerando a apresentação da documentação complementar solicitada e expressa anuência do cedente, a Síndica manifestou-se favoravelmente ao pleito da cessionária, não vislumbrando óbices à sua habilitação no processo falimentar em substituição ao credor original (fls. 9532/9533). 6.2. Tendo em vista a comprovação documental da aquisição do crédito, defiro o pedido de sucessão processual de Ricardo José Del Acqua por Uni 28 SPE Ltda. (art. 778, III, do CPC, por analogia). Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor do cessionário, mantidas as demais características da habilitação original, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 7. Da ocupação dos imóveis (taxa de ocupação) 7.1. As decisões de fls. 9055/9058 e 9205/9208 fixaram taxas de ocupação de 0,5% sobre os valores da avaliação (laudos às fls. 7.225/7.269) para os imóveis situados na Rua Sapucaia, nº 497/513, Rua Serra de Japi, 99 e Rua Platina, n.º 575/587, a serem depositadas mensalmente pelas ocupantes Box in Box Locação de Espaço Ltda. e Tatuapé Storage Co Locações de Espaços LTDA. Em resposta, a Box in Box Locação de Espaços Ltda. informou que iria desocupar o imóvel situado na Rua Sapucaia, n.º 497/513 (fls. 9103/9104). Contudo, após a realização de diligência de constatação no local, a síndica comunicou que a empresa continua ocupando o imóvel arrecadado no presente feito. Dessa forma, informou que iria distribuir um incidente processual de cobrança da taxa (fls. 9271/9274). Após o término da suspensão do processo, a síndica comprovou a distribuição do competente incidente, autuado sob o nº 1183415-23.2024.8.26.0100, para a cobrança das taxas pela ocupação dos imóveis arrecadados em face de Tatuapé Storage Co Locação de Espaços Ltda. e Box In Box Locação de Espaços Ltda. (fl. 9487). 7.2. Ciente. Aguarde-se o deslinde dos incidentes. 8. Do leilão dos imóveis 8.1. Na última decisão, determinou-se a alienação dos imóveis registrados sob as Matrículas nºs 26.758, 27.688 e 27.687 do 7º CRI/SP, e matrículas nºs 89.032, 89.033, 89.034 e 89.035 do 9º CRI/SP. O Edital do Leilão estabeleceu que a venda ocorrerá por meio eletrônico e presencial, através do Portal www.megaleiloes.com.br, em três etapas (fls. 9490/9491): 1ª Chamada, com início em 20/02/2025 às 15:00h e encerramento em 07/03/2025 às 15:00h, aceitando lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2ª Chamada, com início em 07/03/2025 às 15:01h e encerramento em 24/03/2025 às 15:00h, aceitando lances a partir de 70% do valor da avaliação; e 3ª Chamada, com início em 24/03/2025 às 15:01h e encerramento em 08/04/2025 às 15:00h, aceitando lances a partir de 50% do valor da avaliação (fls. 9502/9507). O Leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira solicitou autorização judicial para acessar os imóveis arrecadados, com o objetivo de acompanhar interessados e realizar registros fotográficos. Em seu pedido, informou que não conseguiu agendar visitas com o Dr. Joel Ferreira Vaz Filho, patrono das empresas ocupantes Box in Box Locação de Espaços Ltda. e Storage Guarda Tudo, apesar de diversas tentativas (fls. 9580/9581). Em contestação, Fernando Falcioni argumentou que não há determinação judicial que obrigue a liberação de acesso a terceiros, destacando que o edital prevê arrematação "ad corpus" e que os laudos avaliatórios já contêm documentação fotográfica suficiente (fls. 9590/9592). O Ministério Público não se opôs ao pedido, considerando a urgência relatada, e solicitou a intimação da administradora judicial (fls. 9588/9589). Posteriormente, o leiloeiro apresentou novo requerimento solicitando autorização para que os interessados possam realizar coleta de amostras de solo durante as visitas ao imóvel localizado à Rua Serra do Japi, 99 e Rua Platina, 575, no Tatuapé, São Paulo/SP (Storage Guarda Tudo), considerando que a área possui zoneamento favorável para incorporação imobiliária (fl. 9597). 8.2. Publique-se o Edital, caso ainda não publicado. 8.3. Determino que as empresas Box in Box Locação de Espaços Ltda. e Tatuapé Storage Co Locações de Espaços Ltda. assegurem ao Leiloeiro e sua equipe o livre acesso aos imóveis pertencentes à Massa Falida durante todo o período do leilão, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV, §2º, do CPC). 8.4. Defiro a coleta de amostras do solo. 9. Ações da Eletrobrás 9.1. Supernova Energia Ltda. apresentou proposta de aquisição dos créditos relativos ao Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica que a Falida Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul teria realizado em favor da Eletrobrás durante o período de janeiro de 1987 a janeiro de 1994, que não teriam sido devolvidos e encontram-se escriturados no livro da empresa em forma de Ups (Unidades Padrão), índice interno criado para registro do crédito. Nessa linha, informou que a Massa Falida da Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul possui um total de 2.486,0491 Ups a receber, apresentando proposta para aquisição dos créditos através de instrumento de cessão, pela importância de R$ 14.916,29, considerando R$ 6,00 por UP, aludindo que o recebimento demanda o ajuizamento de ação judicial, de modo que, se aceita a oferta, a Massa Falida ficaria isenta de qualquer custo por ter negociado seus direitos. A síndica informou que o extrato apresentado pela Eletrobrás em resposta de ofício às fls. 8772/8777 indicou apenas que as ações que foram liberadas em razão de SAC (Solicitação de Ações), sem prestar maiores informações sobre ações não negociadas, restando necessária a expedição de ofício aos bancos Itaú e Bradesco. Ademais, pugnou por nova expedição de ofício à Eletrobrás solicitando informações sobre o valor atual da UP (Unidade Padrão), de modo a possibilitar a análise do pedido de aquisição de créditos apresentado pela Supernova Compra e Venda de Bens Ltda. às fls. 7442/7460 (fls. 8903/8919). Foi determinada a expedição dos ofícios (fl. 9056). O Banco Bradesco S.A. apresentou resposta com o extrato de ações da empresa emissora Eletrobrás S.A. em nome da falida, dentro do período solicitado (fls. 9112/9114). A síndica deu ciência das informações apresentadas por Banco Bradesco S.A. e requereu a expedição de novo ofício à instituição financeira para que esta efetue a venda das ações mantidas junto à Eletrobras. Ato contínuo, tendo em vista que não houve resposta do Itaú Unibanco S.A. nem da Eletrobrás, solicitou nova expedição de ofício e que o cumprimento seja efetivado pelo cartório, porquanto houve descumprimento dos ofícios encaminhados (fls. 9230/9231). Na última decisão, este juízo determinou a expedição de ofícios: (i) ao Itaú Unibanco S/A, solicitando informações, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da existência de ações da Eletrobrás em nome da falida ou de sua subsidiária integral; (ii) à Eletrobrás para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atual da UP (Unidade Padrão) relativo às ações da falida; ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue a venda das demais ações mantidas junto à Eletrobras, com a subsequente transferência do produto da venda para a conta judicial vinculada à falência (fl. 9383). Em resposta, a Eletrobrás esclareceu que as Unidades Padrão (UPs) já foram convertidas em ações preferenciais da Eletrobras, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 1.512/76. Como as ações são negociadas em Bolsa, os valores flutuam diariamente. Além disso, informou que a participação no capital social da Eletrobras em ações preferenciais classe B oriundas de conversões dos créditos do Empréstimo Compulsório oriundas das 1ª, 2ª e 3ª conversões contam nas fls. 8773/8776 dos autos. (fls. 9572/9573). A Supernova Energia reiterou seu interesse na homologação da proposta de fls. 7442 (fls. 9575/9576). O Banco Bradesco informou a rescisão do contrato de escrituração de ações da Eletrobras S/A em 30/06/2023 e a transferência da custódia para Itaú Corretora de Valores S/A, indicando endereço eletrônico para comunicações judiciais (fls. 9579). 9.2. Intime-se a síndica para manifestação. Na insuficiência de informações nos autos para a devida análise da proposta, e considerando que os ofícios anteriormente expedidos por este juízo não obtiveram resposta satisfatória, caberá à síndica, na qualidade de representante legal da Massa Falida, diligenciar administrativamente junto às instituições envolvidas, no exercício de suas atribuições legais. 10. Em atenção aos itens anteriores que determinaram sua intimação, a AJ deverá apresentar sua manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, observando o disposto nos arts. 3º e 4º da Recomendação nº 72 de 19/08/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 11. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos para eventual homologação de arrematações (item 8) e análise da manifestação da síndica sobre os itens 3, 4, 5 e 9. 12. Intimem-se. Cumpra-se.