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Processo 2062788-45.2025.8.26.0000Processo 1015754-82.2025.8.26.0100Processo 0078322-35.2017.8.26.0100Processo 1003791-35.1992.8.26.0100Processo 1002075-70.1992.8.26.0100Processo 0707539-95.1985.8.26.0100Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Ativos S.a. Securitizadora de Créditos FinanceirosGabriela FalcioniIsidoro Antunes MazzotiniTecelagem Satúrnia S/A o e é objeto de agravo de instrumento cujo efeito suspensivo foi negado. Sustentaram que a falida é a pessoa jurídica Teo indeferiu o pedido de suspensãoo pelo indeferimento do pleito do Espólioo esclareça se o critério do art.o. Passo a decidiro assim entendao e que valores aos quais não fazem jus não podem ser levantadoss da falida. Destacou que a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumentos do Brasilart. 505 do CPCLei 7.661/45artigo 67
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 10795/10806: último pronunciamento judicial que, em síntese, (i) indeferiu o pedido de sub-rogação de crédito tributário formulado pelo Município de São Paulo, determinando que se observe a ordem de pagamento da lei falimentar; (ii) determinou a expedição das cartas de arrematação dos imóveis leiloados e dos mandados de imissão na posse, autorizando o uso de força policial, se necessário; (iii) determinou a intimação da Síndica para se manifestar sobre as impugnações ao Quadro Geral de Credores (QGC) apresentadas; (iv) determinou a intimação da Síndica para se manifestar sobre a petição de credores que se opõem à devolução de valores recebidos a maior; (v) indeferiu, por ora, o pedido de Isidoro Antunes Mazzotini para imediata transferência de titularidade de crédito em seu nome no QGC, e determinou nova intimação da Ativos S.A. para prestar esclarecimentos; (vi) fixou os honorários da Síndica em 5% sobre os ativos arrecadados e realizados; (vii) determinou a intimação da Síndica para se manifestar sobre o pedido de nulidade de atos processuais arguido pelo Espólio de Fernando Falcioni; (viii) determinou que se desse ciência aos interessados sobre as apurações de eventuais crimes falimentares; (ix) determinou a expedição de novo ofício em reiteração ao Banco Itaú, para obter informações sobre ações da Eletrobrás; (x) determinou ao cartório a regularização do cadastro processual de advogados; (xi) determinou ao cartório a expedição de certidão de objeto e pé. 2. Nulidade dos atos processuais em razão do falecimento do sócio da falida 2.1. O Espólio de Fernando Falcioni, representado pela inventariante, requereu a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde o óbito do falido (16.02.2025), argumentando que o processo deveria ter sido suspenso para a devida sucessão processual. Alegou prejuízo pela ausência de participação do espólio nos atos, em especial na alienação de ativos. Apontou ainda nulidades específicas no leilão, como a ausência de acompanhamento pelo Ministério Público, o descumprimento de prazos e percentuais para pagamento pelos arrematantes, e a desatualização do laudo de avaliação dos bens (fls. 10771/10780). Credores trabalhistas e outros se manifestaram em oposição ao pedido do Espólio, afirmando que a questão já foi decidida pelo juízo e é objeto de agravo de instrumento cujo efeito suspensivo foi negado. Sustentaram que a falida é a pessoa jurídica Tecelagem Satúrnia S/A, e não o sócio falecido, não havendo motivo para a suspensão. Argumentaram que a manifestação do Espólio busca, na verdade, anular a arrematação dos imóveis que eram utilizados pela filha do falido e que a alegação de nulidade por avaliação desatualizada é tardia e constitui "nulidade de algibeira". Requereram o desentranhamento da petição do Espólio ou, alternativamente, o indeferimento do pedido (fls. 10809/10813). Foi juntado aos autos o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2062788-45.2025.8.26.0000, informando que o recurso interposto por Gabriela Falcioni contra a decisão que indeferiu a suspensão do feito foi desprovido (NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.) (fls. 10824/10825). A Síndica manifestou-se sobre o pedido de nulidade, informando que a questão já foi objeto de deliberação anterior (fls. 9.770/9.773), na qual o juízo indeferiu o pedido de suspensão, entendendo que a morte do sócio não encerra o mandato dos advogados da falida. Destacou que a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento, que teve o efeito suspensivo negado e, posteriormente, o mérito desprovido, com o tribunal superior considerando válidos os atos processuais. Argumentou também que o sócio falecido, antes de seu óbito, e sua filha, impugnaram o leilão por outros motivos, sem questionar o valor de avaliação dos bens, tendo a filha, inclusive, utilizado tais valores em seu pedido de adjudicação, o que demonstraria a concordância com eles. Opinou, assim, pelo indeferimento do pedido de nulidade (fls. 10945/10956). O Ministério Público, ciente da manifestação da Síndica, anuiu com seus fundamentos, destacando que a questão da nulidade dos atos processuais já foi analisada pelo Tribunal de Justiça, não havendo mais o que se discutir sobre o assunto. Acompanhou, portanto, a opinião da auxiliar do juízo pelo indeferimento do pleito do Espólio (fls. 10960/10962). 2.2. Não conheço dos pedidos declaratórios de nulidade, uma vez que se trata de matéria já apreciada por este juízo, que rejeitou a necessidade de suspensão da falência em virtude da falência do sócio (art. 505 do CPC). Ademais, a decisão foi mantida em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 2062788-45.2025.8.26.0000). 3. Impugnação aos honorários da Síndica 3.1. Em face da decisão que fixou os honorários da Síndica em 5% sobre os ativos realizados (item 6.2 de fls. 10795/10806), o Espólio de Fernando Falcioni opôs Embargos de Declaração. Argumenta que a atuação da atual síndica iniciou-se apenas em novembro de 2019, sendo que o síndico anterior, que atuou por 27 dos 33 anos do processo, já foi remunerado. Pede esclarecimentos se os trabalhos do síndico anterior foram considerados na fixação do percentual e, em caso afirmativo, por que o valor já pago não foi considerado. Ademais, sustenta que a presente falência é regida pelo Decreto-Lei 7.661/45, que em seu artigo 67 estabelece um critério de remuneração escalonada e inversamente proporcional ao valor arrecadado, sendo de 2% para a faixa de valor mais alta. Aponta que o montante arrecadado (superior a R$ 30 milhões) se enquadra na faixa de 2%, e que este percentual deveria ser o máximo, a ser rateado entre os síndicos que atuaram no feito. Requer que o juízo esclareça se o critério do art. 67 foi aplicado e, em caso positivo, qual o percentual a ser considerado para a remuneração global, com a devida divisão pro rata tempore (fls. 10908/10916). O Ministério Público tomou ciência dos Embargos de Declaração e requereu a intimação da Síndica para que se manifeste a respeito (fls. 10940/10944). 3.2. À Síndica, para manifestação no prazo legal. 4. Impugnações ao Quadro Geral de Credores (QGC) 4.1. Em atendimento à determinação judicial (item 3.2 de fls. 10795/10806), a Síndica apresentou manifestação sobre a impugnação ao QGC protocolada por Gabriela Falcioni (fls. 10520/10533). Sobre as alegações, a Síndica: a) apresentou os memoriais de cálculo de atualização dos créditos; b) justificou a inclusão dos credores Flávio Moraes e Silva e Banco Geral do Comércio com base em sentenças transitadas em julgado em seus respectivos incidentes de crédito; c) considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovar as cessões de crédito de João Mário Brito e Maria Ivone Torres, requerendo a intimação da Sra. Gabriela para apresentar a documentação completa; d) esclareceu que os valores dos créditos de Antonio Candido da Silva e Basf S.A., na falência da empresa Cruzeiro do Sul, foram retificados com base em sentenças proferidas nos respectivos incidentes, que apuraram valores distintos daqueles da contabilidade judicial anterior; e) reconheceu a necessidade de adequação para desconsiderar do passivo os créditos cedidos ao falido Fernando Falcioni na falência da Cruzeiro do Sul, informando que fará a retificação no QGC consolidado; f) quanto ao crédito do Banco do Brasil, argumentou que sua classificação como garantia real é matéria preclusa, decidida em incidente com trânsito em julgado, e que a discussão deveria ocorrer em via própria. Sobre o pedido de abatimento de valores recebidos em outra execução, a Síndica confirmou o recebimento de valores naquela ação, mas apontou a impossibilidade de correlacionar, com segurança, os títulos executados com o crédito habilitado na falência, devido à não localização do incidente de habilitação original. Submeteu a questão dos descontos à apreciação judicial; g) esclareceu que os créditos cedidos à Sra. Gabriela Falcioni foram lançados como reserva, mantendo as classes originais, e que a definição aguarda o julgamento do incidente de habilitação nº 1015754-82.2025.8.26.0100; h) informou que as impugnações aos créditos fiscais devem aguardar o deslinde dos incidentes de classificação de crédito público já instaurados (fls. 10857/10893). A Síndica também se manifestou sobre o distrato da cessão de crédito entre Isidoro Antunes Mazzotini e a Uni 28 SPE Ltda (fls. 10567/10574 e 10575/10576), informando que a matéria permanece pendente de deliberação judicial, aguardando esclarecimentos da Ativos S.A., conforme já decidido (fls. 10857/10893). O Ministério Público tomou ciência da detalhada manifestação da Síndica sobre as impugnações ao QGC e não apresentou objeção aos requerimentos e esclarecimentos prestados, requerendo a intimação dos interessados sobre a apuração efetivada (fls. 10940/10944). 4.2.1. Trata-se de analisar as impugnações apresentadas por Gabriela Falcioni (fls. 10520/10533) e as questões correlatas levantadas nos autos, tendo por base as detalhadas manifestações da Síndica (fls. 10857/10893) e do Ministério Público (fls. 10940/10944), que opinou pela concordância com as providências e análises da auxiliar do juízo. Passo a decidir, de forma individualizada, cada um dos pontos controvertidos. (a) Da inclusão dos credores Flávio Moraes e Silva e Banco Geral do Comércio Conforme corretamente apontado pela Síndica (fls. 10868/10869), a inclusão dos referidos credores no Quadro Geral de Credores provisório não decorre de ato discricionário, mas sim do estrito cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas nos autos dos Incidentes de Habilitação de Crédito nº 0078322-35.2017.8.26.0100 e nº 1003791-35.1992.8.26.0100, respectivamente. A rediscussão do mérito de tais inclusões nesta via é incabível, sob pena de violação à coisa julgada material, instituto que visa garantir a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. Mantêm-se, portanto, os referidos créditos no QGC. Assim, no ponto, rejeito a impugnação. (b) Das cessões de crédito em favor de Gabriela Falcioni A análise de validade, regularidade e extensão das cessões de crédito noticiadas pela Sra. Gabriela Falcioni foi realizada nos autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 1015754-82.2025.8.26.0100. Dessa forma, a questão já se encontra decidida na via adequada, devendo a Síndica promover no Quadro Geral de Credores os registros que decorram do lá julgado. (c) Das cessões de crédito em favor do sócio da Falida (Fernando Falcioni - Massa Falida de Estamparia e Tinturaria Cruzeiro do Sul S.A.) Homologo a providência informada pela Síndica em sua manifestação (fls. 10893). Acolho o fundamento de que os créditos cedidos ao próprio sócio da Falida, Fernando Falcioni, no âmbito da falência da empresa Estamparia e Tinturaria Cruzeiro do Sul S.A., devem ser desconsiderados para fins de apuração do passivo concursal. Assim, autorizo a Síndica a promover a retificação do Quadro Geral de Credores da referida massa falida para excluir de seu passivo os valores correspondentes. (d) Do crédito originário do Banco do Brasil S.A. Analiso as múltiplas controvérsias envolvendo o referido crédito. (d.1) Da classificação do crédito Rejeito a impugnação quanto à classificação. A matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Conforme bem salientado pela Síndica (fls. 10879), a classificação do crédito como titular de garantia real foi estabelecida por decisão judicial com trânsito em julgado, proferida nos autos do incidente de habilitação nº 1002075-70.1992.8.26.0100. Ainda que o art. 99 do Decreto-Lei nº 7.661/45 permita a revisão de créditos até o encerramento da falência, suas hipóteses (falsidade, dolo, simulação, erro essencial ou documentos ignorados) são restritas e não se confundem com o mero inconformismo da parte com o mérito de uma decisão judicial há muito consolidada. A manutenção da estabilidade das decisões judiciais é pilar do devido processo legal. (d.2) Do valor do crédito e abatimento de pagamentos A questão referente ao possível pagamento parcial do crédito em outra demanda exige esclarecimento definitivo, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual que regem as partes (art. 5º e 6º, CPC). A Síndica, em sua diligente apuração, constatou a existência de pagamentos na Execução por Título Extrajudicial nº 0707539-95.1985.8.26.0100 (fls. 10882/10883), mas não pôde atestar, com a segurança necessária, a identidade entre a dívida lá executada e a aqui habilitada, em razão da não localização do incidente de habilitação original (fls. 10885). O credor originário e o credor cessionário são os detentores da documentação e das informações capazes de dirimir tal dúvida. Não é razoável supor a existência de outros débitos não habilitados na falência que justificassem o recebimento em duplicidade. A manutenção de um crédito potencialmente já satisfeito no QGC representaria grave prejuízo à massa falida e aos demais credores, violando o princípio da par conditio creditorum. Ante o exposto, e com o intuito de solucionar a controvérsia, intimem-se o credor originário, Banco do Brasil S.A., e o atual pretenso titular do crédito, Isidoro Antunes Mazzotini, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem conclusivamente sobre o tema, apresentando documentos que comprovem, de forma inequívoca, que a dívida objeto da Execução nº 0707539-95.1985.8.26.0100 é distinta daquela habilitada neste feito. Ficam cientes de que o silêncio ou a não apresentação de prova documental robusta acarretará a presunção de identidade entre as dívidas, com a consequente determinação de exclusão do crédito do Quadro Geral de Credores, por já se encontrar satisfeito. Após as manifestações ou o decurso do prazo, intime-se a Síndica para apresentar parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias. (d.3) Da titularidade do crédito Acolho a posição de cautela da Síndica (fls. 10891). A definição da titularidade do crédito é logicamente posterior à definição de sua própria existência e valor. Dessa forma, a análise do pedido de registro da titularidade em nome de Isidoro Antunes Mazzotini fica postergada. Aguarde-se a manifestação da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ou o decurso de seu prazo (decisão anterior), que deve ser certificado pelo Cartório, bem como o cumprimento do determinado no item 4.2 acima. Após, deverá a Síndica apresentar parecer conclusivo também sobre a titularidade. 4.2.2. Ante o exposto, em conclusão, rejeito a impugnação quanto à inclusão dos credores Flávio Moraes e Silva e Banco Geral do Comércio no QGC. Determino que se cumpra o decidido no incidente nº 1015754-82.2025.8.26.0100 sobre as cessões de crédito em favor de Gabriela Falcioni. Homologo a providência informada pela Síndica para retificar o QGC da falência de Estamparia e Tinturaria Cruzeiro do Sul S.A., excluindo os créditos cedidos ao próprio sócio da Falida. Em relação ao crédito do Banco do Brasil S.A, reconheço a preclusão da matéria atinente à sua classificação como garantia real; determino a intimação do Banco do Brasil S.A. e de Isidoro Antunes Mazzotini para que prestem esclarecimento e apresentados os documentos solicitados no item d.2 da presente decisão (valor do crédito); e, postergo a análise da titularidade do crédito para momento oportuno. 5. Devolução de valores pagos a maior a credores trabalhistas 5.1. Credores trabalhistas apresentaram manifestação impugnando o edital que determinou a devolução de valores supostamente recebidos a maior (fls. 10748/10750 e 10827). Argumentaram que: a cobrança viola o contraditório, exigindo ação própria; os alvarás foram expedidos com valor atualizado, gerando legítima expectativa de definitividade; receberam os valores de boa-fé e os utilizaram para sobrevivência; ocorreu a preclusão, pois a verificação era responsabilidade do administrador à época do pagamento; e a pretensão de reaver os valores estaria prescrita (fls. 10748/10750). Em resposta, a Síndica opinou pelo indeferimento do pedido de não devolução. Esclareceu que a apuração dos pagamentos a maior só foi possível após análise pormenorizada de todo o passivo para a elaboração do QGC. Refutou a alegação de prescrição, citando o art. 99 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, que permite a retificação de créditos por erro até o encerramento da falência. Sustentou que a não devolução configura enriquecimento sem causa e viola o princípio da par conditio creditorum, citando jurisprudência. Por fim, informou não se opor que a devolução seja processada em incidente próprio, caso o juízo assim entenda (fls. 10945/10956). O Ministério Público acompanhou a fundamentação da Síndica, ressaltando que o levantamento irregular foi constatado, que os credores não apresentaram cálculos que infirmassem os da auxiliar do juízo e que valores aos quais não fazem jus não podem ser levantados, devendo ser restituídos à massa (fls. 10960/10962). 5.2. Nos termos doa art. 99, parágrafo único, do DL nº 7.661/45, à Síndica para que comprove a distribuição de ação de restituição de valores em face dos créditos que se negaram à restituição dos valores, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Quanto aos demais, por não ter havido insurgência e nem recurso, a Síndica deverá instaurar cumprimento de decisão (execução). 6. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e comunicação à OAB 6.1. Credores trabalhistas peticionaram requerendo o imediato cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2062788-45.2025.8.26.0000. Requereram a intimação de Gabriela Falcioni para que, em 48 horas, deposite o valor da multa por litigância de má-fé (alteração dolosa da verdade dos fatos) que lhe foi aplicada, calculada por eles em 4% sobre o passivo total da falência, resultando em R$ 92.284.067,59. Pleitearam também a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração disciplinar cometida pelo patrono da Sra. Gabriela, em razão da utilização de precedentes jurisprudenciais inverídicos no recurso, conforme apontado no acórdão (fls. 10814/10818). 6.2. À Síndica, para manifestação. 7. Pendências para o prosseguimento da falência 7.1. Verifica-se dos autos que algumas deliberações da decisão de fls. 10795/10806 e providências subsequentes ainda se encontram pendentes de cumprimento pelo Cartório, quais sejam: (i) expedição das cartas de arrematação e do mandado de imissão na posse; (ii) e, expedição da certidão de objeto e pé requerida. 7.2. Assim, ao Cartório para que cumpra os itens 2.3 e 11.2 da decisão de fls. 10795/10806. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.