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Processo 1107984-46.2025.8.26.0100Processo 0707539-95.1985.8.26.0100Processo 1183415-23.2024.8.26.0100Processo 2390277-81.2025.8.26.0000Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Ativos S.a. Securitizadora de Créditos FinanceirosGabriela FalcioniIDA BRANDINA TENÓRIO SIQUEIRAIsidoro Antunes MazzotiniZ.x.s. Imobiliária e Empreendimentos Ltda o determinou a manifestação da Síndicao manteve a classificação do crédito do Banco do Brasil como garantia realo determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse para os arrematantes dos leilões realio determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posseo determinou a manifestação da Síndica no prazo deo indeferiu a suspensãoo a erro para frustrar o cumprimento de ordens judiciais já consolidadas. Compulsando os autoso na decisão de fls.o a erro. Ademaisda arrematanteart. 67art. 901, §1º 18/11/202519/11/202525/05/201808/10/202522/10/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 11660/11670: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse dos imóveis arrematados pela Hernandez Construtora, revogando a decisão do incidente apenso que concedia prazo de desocupação e condenando as ocupantes (Tatuapé Storage e Box in Box) ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da arrematação; e (ii) determinou a manifestação da Síndica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da credora Ida Brandina Tenório Siqueira visando a retificação do QGC para inclusão de crédito trabalhista. Registro, para controle, a distribuição da Ação de Restituição/Cumprimento de Sentença nº 1107984-46.2025.8.26.0100 em face dos credores que receberam valores a maior (fl. 11.427). 2. Honorários da Síndica (Embargos de Declaração) 2.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Fernando Falcioni (fls. 10.908/10.916), questionando a fixação dos honorários da atual Síndica em 5% sobre o ativo, alegando que o síndico anterior atuou por 27 anos e já foi remunerado, devendo haver proporcionalidade e observância ao teto escalonado do art. 67 do DL 7.661/45. Em atendimento à determinação judicial, a Síndica manifestou-se opinando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a decisão não padece de vícios e que a remuneração deve considerar o trabalho efetivamente realizado, a responsabilidade e a importância da massa, não apenas o tempo. Destacou que o art. 67 do DL 7.661/45 está defasado e que realizou trabalho complexo de consolidação do passivo e realização do ativo que estava pendente (fls. 11.172/11.191). A interessada Gabriela Falcioni manifestou-se endossando o pedido do Espólio, sustentando a aplicação imperativa do art. 67 e requerendo que o valor pago ao síndico anterior seja abatido do teto de 2%, restando o saldo para a atual Síndica (fls. 11.192/11.196). A Síndica apresentou nova manifestação refutando a tese de rateio global (pro rata tempore) e aplicação literal do teto de 2%, apontando que o valor pago ao síndico anterior atualizado já superaria esse teto, o que levaria ao absurdo de a massa ter crédito a receber, demonstrando a inviabilidade da tese (fls. 11.438/11.444). 2.2. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. 3. Pedido de cumprimento de acórdão (multa por litigância de má-fé) 3.1. Trata-se de pedido formulado por credores trabalhistas (fls. 10.814/10.818), requerendo a intimação de Gabriela Falcioni para depósito da multa por litigância de má-fé aplicada em agravo de instrumento (4% sobre o valor da causa). Na última decisão, o juízo determinou a manifestação da Síndica (fl. 10.971). A Síndica manifestou-se favorável à cobrança imediata, apontando que o valor da causa original (em cruzeiros) é irrisório e sugerindo que a multa seja calculada sobre o passivo apurado no QGC (R$ 2,3 bilhões), resultando em aproximadamente R$ 92 milhões, requerendo autorização para compensação com os créditos que Gabriela detém na falência (fls. 11.172/11.191). Gabriela Falcioni manifestou-se alegando que a multa deve incidir sobre o valor da causa atualizado pelos índices oficiais, o que resultaria em aproximadamente R$ 26 mil, e não sobre o passivo, classificando a pretensão da Síndica como desarrazoada (fls. 11.192/11.196). O credor Isidoro Antunes Mazzotini também requereu a intimação de Gabriela para pagamento da multa no valor de R$ 92.284.067,59 (fls. 11.204/11.219). 3.2. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. 4. Crédito com garantia real (Banco do Brasil / Isidoro Mazzotini) 4.1. Na decisão de fls. 10963/10971 (item 4.2.1, “d”), o juízo manteve a classificação do crédito do Banco do Brasil como garantia real, mas determinou a intimação do Banco e de Isidoro Mazzotini para comprovarem que a dívida executada na ação nº 0707539-95.1985.8.26.0100 é distinta da habilitada na falência, sob pena de exclusão por satisfação, e determinou que se aguardasse manifestação da Ativos S.A. O Banco do Brasil apresentou cópias do Incidente de Impugnação de Crédito nº 11.746/92, que deferiu a inclusão de R$ 867.209,09 em 1994, referente a Cédulas de Crédito à Exportação (fls. 10.987/11.157). Isidoro Antunes Mazzotini manifestou-se defendendo a certeza e liquidez do crédito. Confirmou a existência da execução individual contra os avalistas (sócios), mas alegou que a massa falida não era parte. Informou pagamentos parciais na execução (aprox. R$ 319 mil e R$ 1,9 milhão transferido de outra ação). Apresentou cálculo atualizado do crédito em R$ 5.133.819,52 e requereu a retificação do QGC e a substituição processual (fls. 11.204/11.219). O Cartório certificou o decurso de prazo sem manifestação da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (fl. 11.473). A Síndica apresentou parecer técnico (fls. 11.508/11.523). Confirmou que os títulos da execução são os mesmos da habilitação na falência. Opinou que os valores levantados na execução devem ser abatidos para evitar pagamento em duplicidade. Apurou que, após os descontos, o crédito remanescente é de R$ 895.909,81. Sobre a titularidade, reconheceu indícios da cessão entre Banco do Brasil, Ativos S.A. e Isidoro, mas, por cautela e diante da ausência de manifestação da Ativos S.A. (conforme certidão de fl. 11.473), sugeriu a intimação de Isidoro para juntar atos societários da cedente. Opinou pelo indeferimento do valor pleiteado por Isidoro. 4.2. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. 5. Arrematação - Jingxion Serviços de Máquinas Pesadas Ltda. 5.1. Na última decisão, o juízo determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse para os arrematantes dos leilões realizados (fls. 10.963/10.971). Em atendimento, o Cartório emitiu ato ordinatório intimando os arrematantes para recolhimento de custas de diligências de oficiais de justiça (fl. 11.163). O Cartório certificou a expedição da Carta de Arrematação (fl. 11.164) e emitiu a respectiva Carta em favor da arrematante (fls. 11.432/11.433), disponibilizando-a para encaminhamento (fl. 11.436). A arrematante Jingxion recolheu custas para o mandado de imissão na posse (fl. 11.458) e informou o encaminhamento da carta para registro (fl. 11.475). O Cartório certificou a remessa à fila de cumprimento para expedição do mandado de imissão na posse (fl. 11.474). Foi expedido o Mandado de Imissão na Posse em favor de Jingxion (fls. 11.525 e 11.526/11.527). O Oficial de Justiça certificou o cumprimento positivo do mandado em 18/11/2025, imitindo a arrematante na posse do imóvel da Rua Tobias Barreto, 591/605 (fls. 11.713). 5.2. Considerando o cumprimento do mandado de imissão na posse, nada mais a deliberar. 6. Arretamatação - Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. 6.1. Na última decisão, o juízo determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse (fls. 10.963/10.971). Em atendimento, o Cartório emitiu ato ordinatório intimando os arrematantes para recolhimento de custas de diligências (fl. 11.163). A arrematante Hernandez Construtora recolheu custas de diligência (fl. 11.169). O Cartório certificou a expedição da Carta de Arrematação (fl. 11.164) e emitiu a respectiva Carta em favor da arrematante (fls. 11.434/11.435), disponibilizando-a para encaminhamento (fl. 11.436). O Cartório certificou a remessa à fila de cumprimento para expedição do mandado de imissão na posse (fl. 11.474). A arrematante Hernandez informou que já registrou a carta de arrematação nas matrículas e requereu a expedição do mandado de imissão (fl. 11.486). Foi expedido o Mandado de Imissão na Posse em favor de Hernandez (fls. 11.525 e 11.528/11.529). 6.2. Ver item 9. 7. Arrematação - Z.X.S. Imobiliária e Empreendimentos Ltda. 7.1. Na última decisão, o juízo determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse (fls. 10.963/10.971). Em atendimento, o Cartório emitiu atos ordinatórios intimando a arrematante para recolhimento de custas de expedição de cartas e diligências de oficiais de justiça (fls. 11.158 e 11.163). A arrematante Z.X.S. Imobiliária requereu juntada de guia de custas, expedição de Carta de Arrematação e juntou substabelecimento (fl. 11.197). O Cartório certificou a remessa à fila de cumprimento para expedição do mandado de imissão na posse (fl. 11.474). A arrematante requereu juntada de custas e a expedição do mandado de imissão na posse (fl. 11.477). Foi expedido o Mandado de Imissão na Posse em favor de Z.X.S. (fls. 11.525 e 11.530/11.531). Foi expedida a Carta de Arrematação em favor da arrematante (fls. 11.645/11.646), disponibilizada para encaminhamento (fl. 11.647). O Oficial de Justiça certificou o cumprimento positivo do mandado em 19/11/2025, imitindo a arrematante na posse do imóvel da Rua Sapucaia, 513 (fls. 11.709) 7.2. Considerando o cumprimento do mandado de imissão na posse, nada mais a deliberar. 8. Pedido de inclusão de crédito trabalhista (Ida Brandina Tenório Siqueira) 8.1. Trata-se de petição de Ida Brandina Tenório Siqueira (fls. 11.159/11.160), alegando que a inclusão de seu crédito no valor de R$ 7.906,19 na classe privilegiada trabalhista já foi determinada, mas o valor não consta no Quadro Geral de Credores (QGC) apresentado às fls. 10.120/10.127, requerendo a retificação. Na última decisão, o juízo determinou a manifestação da Síndica no prazo de 10 (dez) dias (fls. 11.665, item 8.2). A Síndica esclareceu que o crédito não constou no Quadro Geral de Credores atualizado em razão de sua integral quitação, ocorrida em 2018. Demonstrou que o valor original de R$ 7.906,19 foi atualizado para R$ 40.909,02 e levantado pela credora em 25 de abril de 2018, perfazendo o montante total de R$ 45.531,95, conforme comprovante de resgate de fl. 4.571. Concluiu pela desnecessidade de providências adicionais diante do pagamento realizado (fls. 11.721/11.724) 8.2. Conforme esclarecido pela Síndica, o crédito já foi integralmente pago em 25/05/2018 e, por essa razão, não foi arrolado no Quadro Geral de Credores apresentado às fls. fls. 10.120/10.127. Portanto, indefiro o pedido de retificação. Atente-se a peticionária ao andamento dos autos, a fim de evitar tumulto processual. 9. Suspensão da imissão na posse (imóveis da Rua Serra do Japi e Rua Platina) 9.1. Trata-se de petição apresentada pelas ocupantes Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e Box in Box Locação de Espaços Ltda. (fls. 11.648/11.654), requerendo a juntada de decisão proferida no Incidente nº 1183415-23.2024.8.26.0100 (Cobrança de Taxa de Ocupação), que concedeu prazo de 30 dias para desocupação voluntária dos imóveis da Rua Serra do Japi, 99, e Rua Platina, 575/587. Requereram a suspensão imediata do mandado de imissão na posse expedido nestes autos, alegando que oficiais de justiça já estariam no local para cumprimento. A arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. manifestou-se opondo-se à suspensão (fls. 11.655/11.656). Esclareceu que o mandado foi expedido em 08/10, houve visita prévia do oficial em 22/10 e contratação de empresa de remoção, não havendo surpresa para a ocupante. Requereu a manutenção do cumprimento imediato e a fixação de taxa de ocupação desde o registro da arrematação (setembro/2025). A ocupante Tatuapé Storage reiterou o pedido de suspensão do mandado para aguardar o prazo de 30 dias concedido no incidente, alegando complexidade logística, existência de mais de 100 trabalhadores no local e de mercadorias importadas (containers) que exigem trâmites alfandegários para alteração de destino, o que inviabilizaria a desocupação imediata (fls. 11.657/11.659). Na última decisão, o juízo indeferiu a suspensão, revogou o prazo concedido no incidente e determinou a imissão imediata (inclusive com força policial), aplicando multa por má-fé às ocupantes e ordenando à arrematante o cálculo da taxa de ocupação (fls. 11.666/11.669, itens 12.2 a 12.5), nos seguintes termos: “12.2. Na atuação perante o Poder Judiciário, não há nada mais reprovável e, ao mesmo tempo, lastimável do que a atuação de má-fé processual, mormente quando esta visa induzir o juízo a erro para frustrar o cumprimento de ordens judiciais já consolidadas. Compulsando os autos, verifica-se que a imissão na posse da arrematante foi determinada por este juízo na decisão de fls. 10.963/10.971 (item 2.3), proferida em agosto de 2025, a qual não foi objeto de recurso. O mandado de imissão na posse foi expedido em 08/10/2025 (fls. 11.528/11.529), tendo a arrematante diligenciado previamente junto ao Oficial de Justiça e contratado empresa especializada para a remoção de bens, conforme relatado em sua petição (fls. 11.655/11.656). Ocorre que, às vésperas do cumprimento da ordem de imissão nestes autos principais, a ocupante (hoje ilícita) peticionou em autos diversos (Incidente nº 1183415-23.2024.8.26.0100), pleiteando a prorrogação de prazo para desocupação, omitindo deliberadamente a existência do mandado já expedido nestes autos e a iminência de seu cumprimento. A decisão proferida naquele incidente (cópia às fls. 11.649/11.654), que concedeu o prazo de 30 dias, analisou a questão tão somente sob o prisma da relação jurídica lá travada entre a ocupante (devedora da taxa de ocupação) e a Massa Falida (credora), visando mitigar danos a terceiros locatários em um cenário abstrato de desocupação, mas em nenhum momento considerando que o imóvel foi arrematado. Contudo, é óbvio que a arrematação do imóvel, levada a efeito nestes autos principais e devidamente registrada na matrícula (conforme informado às fls. 11.486), altera totalmente a conjuntura fática e jurídica considerada na decisão incidental. Com a perfectibilização da arrematação, o bem não mais integra o patrimônio da Massa Falida. A propriedade consolidou-se em favor da arrematante, Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., cabendo a este juízo, por força do art. 901, §1º, e art. 903, §3º, do Código de Processo Civil, apenas efetivar a entrega do bem a quem de direito. A arrematação é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC). A partir do momento em que a carta de arrematação é expedida e o mandado de imissão é ordenado, a permanência da ocupante no imóvel passa a condicionar-se exclusivamente à vontade do novo proprietário (arrematante). A decisão proferida no incidente apenso, do qual a arrematante sequer é parte, não tem o condão de atingir seu direito de propriedade e de posse, tampouco de suspender a eficácia de ordem emanada nestes autos principais, onde se processa a expropriação concursal. Não se operam, em relação à arrematante, os efeitos da coisa julgada ou da preclusão advindos daquela decisão incidental. A alegação de "surpresa" ou "complexidade logística" (fls. 11.658) não se sustenta. A ocupante tinha plena ciência do leilão, da arrematação e da ordem de desocupação há meses. A tentativa de utilizar um incidente conexo para obter uma dilação de prazo inoponível ao arrematante configura manobra processual espúria. Ademais, conforme bem pontuado pela arrematante (fls. 11.655/11.656), houve visita prévia do Oficial de Justiça em 22/10/2025, o que derruba por terra qualquer tese de desconhecimento. A desocupação não é nenhuma surpresa; é a consequência legal e inevitável da venda judicial do ativo. Acresça-se que a manutenção da ocupante no imóvel, além de ilegal, impõe à arrematante injusto risco de dano reverso, consubstanciado na potencial deterioração do bem e no custo de capital imobilizado sem a correspondente fruição. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da imissão na posse ou de dilação de prazo para a desocupação voluntária. A imissão deverá ser realizada imediatamente. Considerando a resistência injustificada da ocupante e a tentativa de frustrar a ordem judicial, reitero a autorização/autorizo e requisito, desde já, o uso de força policial para o cumprimento do mandado, caso necessário. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para a disponibilização de efetivo, cabendo à Síndica (e facultado ao arrematante) o ônus de protocolá-lo e acompanhar a diligência. Determino à Síndica que, imediatamente, acompanhe ou disponibilize preposto para acompanhar a imissão na posse, zelando pelos interesses da Massa Falida no ato, que é finalização da imissão na posse. A ocupante deverá indicar, no ato da diligência, o local para onde os bens móveis (incluindo mercadorias de terceiros) deverão ser removidos. Na ausência de indicação ou de meios próprios para a remoção imediata, os bens serão removidos pela arrematante (ou empresa por ela contratada) para depósito particular, às expensas da ocupante. As chaves do imóvel e a posse direta deverão ser imediatamente entregues à arrematante. Ainda que as partes venham a transacionar sobre eventual permanência precária para logística de retirada, tal acordo é de natureza privada e não suspende a ordem judicial de imissão, devendo a posse jurídica ser formalmente transferida à arrematante no ato do cumprimento do mandado. 12.3. A conduta das requerentes Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e Box in Box Locação de Espaços Ltda. enquadra-se perfeitamente nas hipóteses do art. 80, incisos I, II e V, do CPC. As ocupantes deduziram pretensão contra fato incontroverso (a arrematação e a ordem de imissão), alteraram a verdade dos fatos (omitindo a existência do mandado nestes autos ao peticionar no incidente) e procederam de modo temerário. A má-fé revela-se ainda mais evidente quando se constata a via eleita pela ocupante. Mesmo tendo plena ciência de que o mandado de imissão na posse já havia sido expedido nestes autos principais (fls. 11.528/11.529) e que a diligência era iminente, a ocupante optou, deliberadamente, por agir primeiro nos autos do incidente, buscando uma decisão favorável em via transversa, sem o contraditório da arrematante. Se estivesse atuando com a boa-fé e lealdade que se espera (art. 5º do CPC), e se a pretensão fosse legítima, a ocupante deveria ter apresentado seu pedido de dilação de prazo ou suspensão nestes autos principais, onde o ato expropriatório foi consumado e onde a ordem de imissão foi emanada. A escolha de litigar no incidente, omitindo a realidade dos autos principais, demonstra o claro intuito de burlar a jurisdição e criar um obstáculo indevido à efetividade da execução. É impossível exigir que o juízo, ao despachar em um incidente específico dentre inúmeros de apensos, revise em tempo real o andamento de todos os mandados expedidos no processo principal. Justamente por isso, o dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe às partes a lealdade na exposição dos fatos. Ao omitir a expedição do mandado nestes autos para obter uma liminar em outros, as ocupantes induziram o juízo a erro. Ademais, as ocupantes utilizaram o imóvel por meses a fio, sem qualquer contraprestação à Massa Falida (conforme relatado na decisão do incidente), em grave prejuízo aos credores. Agora, quando finalmente o ativo foi liquidado com sucesso, buscam criar embaraços à efetivação da venda, em prejuízo também do arrematante. Diante da gravidade da conduta, condeno as requerentes Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e Box in Box Locação de Espaços Ltda., solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel. O valor da multa deverá ser revertido em 50% (cinquenta por cento) em favor da Massa Falida e 50% (cinquenta por cento) em favor da arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., considerando a deslealdade processual (art. 81, caput e §3º, do CPC). 12.4. Intime-se a arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos em seu favor a título de taxa de ocupação, a contar da data do registro da carta de arrematação até a efetiva entrega das chaves/imissão na posse. 12.5. Por fim, revogo a decisão de fls. 11.649/11.654 (fls. 1152/1153 dos autos do incidente nº 1183415-23.2024.8.26.0100) no que tange à concessão de prazo para desocupação. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.” O Cartório certificou o traslado da decisão para os autos do incidente nº 1183415-23.2024.8.26.0100 (fls. 11.686). A Síndica apresentou manifestação acerca do cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel arrematado pela empresa Hernandez Construtora. Relatou que compareceu ao local em 19 de novembro de 2025, acompanhada de sua preposta, do advogado da arrematante, do Oficial de Justiça e de representantes das ocupantes e da empresa contratada para remoção dos bens. Descreveu o imóvel como um prédio de três pavimentos divididos em boxes e um galpão, onde constatou a atividade de empresas de logística e a existência de aproximadamente 173 contratos ativos de armazenamento de bens diversos. Informou que a desocupação ocorria de forma gradual, com a remoção dos bens para guarda sob responsabilidade da empresa Pátio Tatuapé em depósito situado em Guarulhos, sem a necessidade de emprego de força policial até aquele momento. Consignou que, considerando o volume de bens e a ausência de intercorrências, ajustou com a arrematante a desnecessidade de acompanhamento diário presencial pela Administradora, permanecendo à disposição para eventualidades. A Síndica informou o início da diligência de imissão na posse em 17/11/2025, com visita in loco em 19/11/2025, relatando a existência de aproximadamente 173 contratos ativos e a remoção gradual de bens sem necessidade de força policial até o momento (fls. 11.687/11.697). O Oficial de Justiça certificou o cumprimento parcial do mandado, relatando dificuldades devido ao volume de mercadorias de terceiros (cerca de 300 boxes) e requereu dilação de prazo de 15 (quinze) dias (fls. 11.716). A arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. apresentou planilha de cálculo do valor devido a título de taxa de ocupação, totalizando a quantia de R$ 293.409,10, correspondente ao período entre o registro da carta de arrematação (02/09/2025) e a data da manifestação (01/12/2025), calculado à base de 0,5% sobre o valor da avaliação do bem (R$ 18.900.000,00). Informou a pendência de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2020 a 2025 incidentes sobre o imóvel (SQL 054.001.0048-1) e comunicou a abertura de processo administrativo junto à Prefeitura de São Paulo para a baixa das dívidas, ressaltando o extenso prazo para solução pela via administrativa. Requereu a intimação da ocupante para pagamento da taxa de ocupação apurada e a expedição de decisão com força de ofício determinando à Municipalidade a baixa imediata dos débitos de IPTU anteriores à data do registro da carta de arrematação (fls. 11.717/11.718). O Tribunal de Justiça comunicou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelas ocupantes, suspendendo a exigibilidade da multa cominada na decisão agravada (fls. 11.725/11.726). 9.2.2. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2390277-81.2025.8.26.0000, cujo objeto restringe-se à multa por litigância de má-fé, bem como da concessão de efeito suspensivo exclusivamente quanto à referida penalidade. Aguarde-se o deslinde recursal. 9.2.2. Defiro a dilação de prazo solicitada pelo Oficial de Justiça. Ao síndico, para que comunique ao Oficial responsável e providencie o cumprimento integral da ordem de imissão na posse no prazo de 15 (quinze) dias. 9.2.3. Intimem-se Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e Box in Box Locação de Espaços Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento do débito apurado ou apresentem impugnação ao cálculo elaborado pela arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. Em caso de inércia, fica desde logo homologado o cálculo apresentado pela arrematante, que deverá providenciar a distribuição de incidente para o cumprimento da decisão. 9.2.4. Oficie-se à Fazenda Municipal determinando a desvinculação dos débitos de IPTU referentes ao imóvel de SQL nº 054.001.0048-1, cujos fatos geradores sejam anteriores à expedição/homologação do auto de arrematação, do nome da arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo aos interessados. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.