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Processo 0006792-68.2024.8.26.0053 o informar o cumprimento da obrigação de fazer e dar início à obrigação de pagar. Destaco que a segunda só será autorizaartigo 3º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Ante a alegação de litispendência pela Fazenda Pública, deverá a executada, em 15 (quinze) dias, informar o número dos processos em que os autores indicados à fl. 392 tiveram o apostilamento efetivado, uma vez que a documentação apresentada às fls. 385/391 não indica as informações necessárias para todos os exequentes. 2. Em relação ao pedido de apresentação de informes, como já mencionado na decisão inicial, a obtenção dos informes pode ser realizada pela via administrativa, sendo que a obrigação de fazer resume-se ao apostilamento da verba. Dessa forma, cabe à parte exequente verificar se houve o efetivo ganho em folha de pagamento (pois possui acesso aos seus contracheques), bem como diligenciar a obtenção dos informes para realização do cálculo. 3. Assim, concedo sessenta dias de prazo para que a parte diligencie os informes e venha a Juízo informar o cumprimento da obrigação de fazer e dar início à obrigação de pagar. Destaco que a segunda só será autorizada após a declaração de cumprimento integral da primeira. 4. Ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. 5. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no item 3. Intime-se.