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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2040/2042, 2043/2074, 2075/2076: Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de MARIA APARECIDA DE SOUSA BARBOSA e de MARIA DO CARMO XAVIER. Verifico a ausência de diversos documentos essenciais à habilitação. Para a correta habilitação dos sucessores, são necessários os seguintes documentos: a) nome, CPF, RG e data de óbito do(s) credor(es) b) certidão de óbito do(s) falecido(s); c) na hipótese de o falecido ter deixado bens, deverá ser esclarecida, nos autos, a existência ou não de inventário, comprovando-se. Caso haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; d) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; e) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); f) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); g) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es). h) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação, bem como declaração da inexistência de outros herdeiros além dos qualificados em petição; i) dados bancários de cada sucessor; j) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade. Caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado. Os sucessores deverão acostar toda a documentação novamente, na ordem mencionada. Após o deferimento da habilitação, estão autorizados os sucessores de Maria Aparecida de Souza Barbosa a comparecer em cartório, munidos de mídia removível (pendrive), para a extração de cópia da mídia encartada aos autos. Fls. 2077/2086, 2090/2092: Trata-se de pedido de habilitação da sucessora de MARIA JOSÉ DE JESUS COELHO. Registro que a existência prévia de inventário não é condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos. Contudo, considerando que a coautora Maria José pode ter deixado bens (fl. 2082), esclareçam os sucessores sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos. Casa haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito. Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. No mais, a peticionante deverá confirmar expressamente que é a única sucessora de Maria José. Por fim, ante o pedido de expedição de ofício à Depre, esclareça a peticionante sobre a existência de incidente requisitório em nome da coexequente falecida Maria José. Prazo: 30 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. Int.