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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2634/2635: Última decisão. Fls. 2637/2643 (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO): Opõe embargos de declarações e apresenta os documentos solicitados pela Administradora Judicial às fls. 2626/2629. Contrarrazões apresentada por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA às fls. 2744/2751, por PERCIO LOWENTHAL E OUTRAàs fls. 2752/2765 e pela Administradora Judicial às fls 2767/2770. O embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão de fls 2634/2635 que, ao julgar os embargos de declaração de fls. 2593/2598, deixou de apreciar a argumentação de existência de equívoco na premissa que levou ao entendimento esposado na sentença de fls. 2562/2571 de que os Interessados PÉRCIO LOWENTHAL e RENATA IAVELBERG têm direito à outorga de escritura definitiva relativa ao conjunto 123 da Rua Turiassu. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento eis que, de fato, houve omissão na análise de um dos argumentos dos embargos de fls. 2593/2598. Isto posto, passo a apreciar os embargos de declaração de fls. 2593/2598, no que concerne à alegação de que a sentença de fls. 2562/2571 que julgou procedente a pretensão de PÉRCIO LOWENTHAL e RENATA IAVELBERG está baseada em premissa equivocada porque o Embargante é o real proprietário do bem e porque os interessados PÉRCIO e RENATA não provaram o direito à propriedade da unidade discutida. A sentença analisou detidamente o alegado e demonstrado por todos os interessados. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Isto posto, conheço dos embargos de fls. 2593/2598 eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Por fim, registro que a Administradora Judicial apresentou parecer final opinando pelo reconhecimento da condição de adquirente do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO às fls. 2767/2770. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Int.