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Processo 0400682-67.1996.8.26.0053Processo 0627641-67.1991.8.26.0053Processo 0005460-72.2001.8.26.0053Processo 1129507-22.2022.8.26.0100 20/09/202319/09/202317/05/202410/10/202423/09/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Às fls. 944, foi apresentado pela inventariante o rol de bens deixados pelo de cujus Luciano. a) Indica a inventariante que o valor de R$166.940,33, depositado na parcela 3 da conta judicial nº 4400134299357, em 20/09/2023, é proveniente dos autos nº 0400682-67.1996.8.26.0053. Todavia, às fls. 564/565, consta cópia da decisão proferida nos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053, datada de 19/09/2023, a qual determina a transferência de valores em favor do espólio. Ou seja, nota-se que o depósito de R$166.940,33 refere-se aos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053 e não aos autos nº 0400682-67.1996.8.26.0053 como constou nas declarações apresentadas pela inventariante. Ressalta-se que não há qualquer documento que indique que houve a determinação nos autos nº 0400682-67.19996.8.26.0053 da transferência de valores em data próxima ao depósito efetuado em 20/09/2023. b) Indica a inventariante que o valor de R$124.271,06, depositado na parcela 2 da conta judicial nº 1000118760682, em 17/05/2024, é proveniente dos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053. Todavia, não consta nos autos comprovação de que o valor depositado na parcela 2 da conta judicial nº 1000118760682 é, de fato, proveniente dos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053. Ressalta-se que não há qualquer documento que indique que houve a determinação nos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053 da transferência de valores em data próxima ao depósito efetuado em 17/05/2024. Nota-se que na mesma data (17/05/2024) houve mais 3 depósitos na mesma conta judicial, nos valores de R$13.423,02 (parcela 1), R$9.804,01 (parcela 3) e R$15.415,59 (parcela 4). c) Indica a inventariante que os valores de R$10.191,10, R$16.024,25, R$91.530,85, R$19.330,64 e R$8.174,92, depositados nas parcelas 3 a 7 da conta judicial nº 1000118760682, em 17/05/2024 e 10/10/2024, são provenientes dos autos nº 0005460-72.2001.8.26.0053. Todavia, não consta nos autos comprovação de que os valores depositados nas parcela 3 a 7 da conta judicial nº 1000118760682 são, de fato, provenientes dos autos nº 0005460-72.2001.8.26.0053. Ressalta-se que não há qualquer documento que indique que houve a determinação nos autos nº 0005460-72.2001.8.26.0053 da transferência de valores em data próxima aos depósitos efetuados em 17/05/2024 e 10/10/2024. Nota-se que há decisão proferida nos autos nº 0400682-67.1996.8.26.0053, em 23/09/2024, determinado a transferência de valores para os presentes autos. d) Às fls. 512/513, item "4", foi expedido ofício à UPEFAZ para que efetuasse a transferência dos valores devidos ao espólio de Luciano para os presentes autos. Assim, cabe à inventariante diligenciar nos autos nos quais são perseguidos os créditos do espólio para apuração de quais valores e datas das transferências efetuadas aos presentes autos, a fim de se identificar com clareza a origem dos depósitos efetuados nas contas judiciais nº 1000118760682 e 4400134299357. Apresente a inventariante as informações acerca dos valores transferidos para os presentes autos, no prazo de 15 dias. 2- Oficie-se à SEMA 2 para que efetue a transferência dos valores de saldo de subsídio devidos ao de cujus Luciano Ferreira Leite, acima qualificado, para os presentes autos nos quais serão partilhados aos seus herdeiros. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 3- Nos termos da sentença de divórcio entre o de cujus e Valdirene Santos Ferreira Leite (fls. 448/451), 50% das verbas honorárias do de cujus foram partilhadas em favor da ex-cônjuge. Ou seja, a meação da ex-cônjuge não faz parte da herança deixada pelo de cujus, vez que não compõe o patrimônio deste. a) Não há que se falar em redução das disposições testamentárias, haja vista que o testamento é claro em atribuir à herdeira testamentária Rosângela tão somente a parte disponível da herança deixada pelo testador. No caso, sendo o de cujus titular de 50% das verbas honorárias, a parte disponível corresponde a 25% (50% de 50%) das referidas verbas. Os demais 25% são devidos aos herdeiros necessários do de cujus. Não se verifica, portanto, qualquer excesso na disposição testamentária a justificar o pedido de redução. b) Ainda, considerando a existência de dívidas do espólio a serem quitadas, esclareça a inventariante se as referidas dívidas são contemporâneas ao matrimônio de Valdirene e também são divididas entre o de cujus e a ex-cônjuge. A informação é necessária pois interferirá no pedido de levantamento de valores em favor dos credores do espólio. Caso a dívida seja de responsabilidade exclusiva do de cujus somente metade dos valores de honorários será levantada para a quitação e a outra metade será levantada pela ex-cônjuge. c) Sem prejuízo, intime-se, por carta, a ex-cônjuge Valdirene no endereço indicado às fls. 567, para que tome ciência da presente ação e se manifeste acerca de sua meação, no prazo de 15 dias. 4- No que se refere à liquidez dos créditos de honorários perseguidos pelo espólio de Luciano, ressalto que esta é necessária para seja apurado corretamente o monte-mor que serve de base de cálculo das custas processuais e para o correto recolhimento do ITCMD. Assim, os valores ilíquidos não serão partilhados nestes autos, independentemente da possibilidade de se atribuir percentuais aos herdeiros. Intime-se.