PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1001790-97.2017.8.26.0101Processo 1000515-83.2021.5.02.0201 Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda.Gold Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda.Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a. os dao da Recuperaçãoo do Trabalhoo Empresarial analisar a sujeição ou não de créditos àquele regime especialo do Trabalho determinou o prosseguimento das execuções trabalhistas com intimação de pagamento no prazo deVara Cível do Foro de CaçapavaVara do Trabalho de BarueriSPart. 48Lei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 51art. 52, §1º 14/06/201712/02/201918/02/202021/02/202007/04/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.37914/37916: sobre a requisição de INFORMAÇÕES junto aos AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA n.210564, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Ministro(a) Relator(a) Dr(a). Moura Ribeiro,do Superior Tribunal de Justiça, as seguintes: Nos autos do conflito de competência proposto pelas sucitantes, todas em recuperação judicial, apontando como suscitados os Juízos da 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava/SP, Recuperação Judicial n.º 1001790-97.2017.8.26.0101 (Juízo da Recuperação), e o da 1ª Vara do Trabalho de BarueriSP, Reclamação Trabalhista n.º 1000515-83.2021.5.02.0201 (Juízo do Trabalho). Informam que o deferimento do pedido de recuperação judicial compete apenas ao Juízo Empresarial analisar a sujeição ou não de créditos àquele regime especial (e- STJ, fl. 10). Porém o Juízo do Trabalho determinou o prosseguimento das execuções trabalhistas com intimação de pagamento no prazo de 15 dias (quinze), sob pena de de atos constritivos (e-STF, fl.5). Requerem, portanto, a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão da Reclamação Trabalhista n.º 1000515-83.2021.5.02.0201(e- STJ, fl.12). A liminar foi indeferida. Na mesma oportunidade, designou-se o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava/SP, Recuperação Judicial n.º 1001790-97.2017.8.26.0101, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Por fim, determinou-se o prazo de 10 (dez) dias para que o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava/SP, Recuperação Judicial n.º 1001790-97.2017.8.26.0101, preste as devidas informações (fls.37914/37916). O processo n.º 1001790-97.2017.8.26.0101, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava/SP trata-se de Recuperação Judicial requerida em 14/06/2017, por WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ("WOW"), GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ("GOLD"), BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA. ("BRASFANTA") e BS&C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ("BS&C") - "GRUPO WOW". A crise financeira das empresas, de acordo com as alegações iniciais, é justificada desde 2015, em uma das piores recessões da história do país, que ocasionou quedas consecutivas do PIB nos 2 (dois) anos subsequentes. Dessa forma, ao verificar o preenchimento do art. 48, da Lei 11.101/2005, antes da alteração promovida pela Lei 14.112/2020, bem como os documentos juntados e exigidos nos termos do art. 51, do mesmo diploma legal, também antes da alteração legislativa supramencionada, foi proferida decisão de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, conforme consignado às fls. 1.406/1.416. O primeiro edital de credores, de que trata o art. 52, §1º, II, da Lei 11.101/20051, foi publicado conforme fls. 4.163/4.178. Após a fase de verificação administrativa de créditos, o segundo edital de credores, nos termos do art. 7º, § 2º, também da Lei 11.101/20052, foi publicado na forma da fl. 7.648. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado tempestivamente pelas Recuperandas às fls. 2.980/3.308. No decorrer do procedimento Recuperacional, após a apresentação de objeções por parte dos credores ao Plano de Recuperação Judicial das Devedoras, foi realizada a Assembleia Geral de Credores, no dia 12/02/2019 (2ª convocação em continuação), na qual houve a aprovação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 10.270/10.307, pela maioria dos credores presentes, conforme documentos do Conclave encartados às fls. 10.499/10.509. Após o julgamento de recursos, o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi devidamente homologado, em 18/02/2020, nos moldes da sentença de fls. 12.626/12.630, publicada no DJe em 21/02/2020, conforme certidão de fls. 12.651/12.656, iniciando-se, o cumprimento do Plano homologado. Prosseguindo o feito, em 07/04/2020, as Recuperandas pugnaram pela apresentação de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, especialmente em relação à Classe IV - Credores MEs/EPPs, haja vista a necessidade de modificação das condições inicialmente previstas para pagamento de seus créditos (fls. 13.473/13.485). A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido de aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, conforme formulado pelas Devedoras (fls. 15.708/15.725). Na sequência, a Assembleia Geral de Credores virtual destinada apenas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ocorreu em 23/11/2021 (2ª convocação), na qual houve a aprovação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 23.401/23.412, pela maioria dos credores MEs/EPPs presentes, conforme documentos do Conclave encartados às fls. 23.637/23.639. O novo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, destinado aos Credores da Classe IV, foi devidamente homologado em 09/12/2021, nos moldes da sentença de fls. 24.284/24.288, publicada no DJe em 14/12/2021, conforme certidão de fls. 24.336/24.342, reiniciando-se, o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado para os Credores MEs/EPPs, nos novos termos estipulados. Eis uma breve síntese do feito, até o momento processual presente. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. Int. Caçapava, 07 de janeiro de 2025.