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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100Processo 2383592-92.2024.8.26.0000Processo 1072700-21.2018.8.26.0100Processo 0086211-06.2018.8.26.0100Processo 1010295-17.2016.8.26.0100Processo 0007795-53.2020.8.26.0100Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 s e José Carlos Van Cleef de Almeida Santos de fls.Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São PauloVara Cível - FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO de fls. 39.173Vara Cível da Comarca de São Pauloart. 8°art. 13Lei nº 11.101/2005art. 1art. 7º 04/03/202020/04/202003/02/201614/06/201711/07/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1)Fls.39210/39217: Manifestação do Administrador Judicial sobre: I) O crédito do Banco Votorantim S.A. A. Intime-se as Recuperandas e o Banco Votorantim S.A para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 2) Fls.39218/39258: Relatório Mensal das Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. 3)Fls.39273/39277: Relatório Mensal das Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. 4)Fls.39278/39280: Credor WILLIAN VITOR DE OLIVEIRA requer a habilitação de seu crédito. Eventuais pedidos de habilitações de créditos deverão ser realizados de forma incidental, distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos dos art. 8°, parágrafo único e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005. 5)Fls.39297/39299: Credor RONILDO RIBEIRO PINTO requer a habilitação de seu crédito. Eventuais pedidos de habilitações de créditos deverão ser realizados de forma incidental, distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos dos art. 8°, parágrafo único e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005. 6)Fls.39308/39309: Credorar VALGROUP BRASIL IIIINDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA esclarece a cadeia de alterações de seus nomes. Intime a Administradora Judicial e as Recuperandas. 7)Fls.39355/39395:Relatório Mensal das Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. 8)Fls.39396: Credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS reitera o pedido de penhora dos valores depositados nestes autos. Ficou consignado na decisão de fls.39205, item 9.5 que :''Intime as Recuperandas para que no prazo de 30 dias, para que apresentem bens não essenciais a manutenção de suas atividades à penhora à credora ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com laudo devidamente instruído com avaliação precisa, detalhada e acompanhada de de fotografias que comprovem o atual estado dos bens, bem como, com informação do valor de mercado, tudo devidamente assinado por profissional capacitado. Ou apresente outras medidas equivalentes para saldar o crédito perseguido na Ação de Execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100. Decorrido o prazo estabelecido acima sem apresentação das medidas determinadas, tudo devidamente certificado pela serventia, fica, desde já, DEFERIDO o prosseguimento dos atos de constrição relativamente ao faturamento, os quais restaram deferidos no âmbito da Ação de Execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100. ''. Pois bem. É preciso destacar que o stay period há muito se encerrou, logo não há impedimento para a realização dos atos executórios, exceto se houver consequente comprometimento das atividades empresariais. Conduto, as Recuperandas não apresentaram bens à penhora ou medidas equivalentes para adimplir com o crédito supracitado. Dessa forma, decorrido o prazo sem manifestação das Recuperandas, bem como diante da manifestação favaroválvel da Administradora Judicial às fls.38773/38775, conforme já estabelecido, fica DEFERIDO o prosseguimento , bem como a efetivação, dos atos de constrição relativamente ao faturamento, nos termos deferidos no âmbito da Ação de Execução nº 1051580-48.2020.8.26.0100. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. No mais, manifeste-se o Administrador Judicial sobre o pedido de penhora dos valores depositados na subconta 4500132843840 (R$8.285.266,41 - setembro/2024), diante da informação de que o Agravo de Instrumento nº 2383592-92.2024.8.26.0000, o qual estava em vigor para obstar atos de levantamento e desbloqueio de valores , bem como , para suspender a realização de atos de alienação de bens, teve seu provimento negado. Após, conclusos para deliberação. 9)Fls.39397: Credor BANCO ORIGINAL S.A junta Decisão-Ofício, expedida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em sede da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1072700-21.2018.8.26.0100, a fim de possibilitar a apreciação da alegação apresentada pelas Recuperandas, relativa ao suposto esvaziamento de garantia fiduciária que lastreia os títulos em execução naqueles autos executivos, permitindo o bom e regular andamento daquele feito. Intime a Administradora Judicial e as Recuperandas. 10)39401/39403: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a DECISÃO de fls.24284/24288, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art. 1.023 do CPC. Intime a Administradora Judicial, as Recuperandas,e o Ministério Público. 11) Fls.39404/39405: Credor Bradesco S/A alega que aderiu a outra opção de pagamento ( formato de pagamento B2). Verifica-se pelos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial que a opção do credor foi realizada de modo intempestivo. O prazo para adesão à opção B2 encerrou em 04/03/2020, contudo somente em 20/04/2020 foi enviando e-mail apresentando adesão à opção de pagamento B2. Diante do exposto, deve ser reconhecida a a sua classificação como quirografário B1, tendo sido adimplido conforme o comprovante apresentado às fls. 38.553/38.554. 12)Fls.39406/39416: Manifestação do Administrador Judicial sobre os seguintes pontos: I) Da manifestação do banco Bradesco S/A de fls. 38.763/38.764; II) Da controvérsia envolvendo o banco Votorantim de fls. 37.523/37.527; III) Do pedido das Recuperandas de levantamento para a quitação de credores concursais (fls. 38.785, item 9); IV) Das manifestações dos credores Almeida Santos Sociedade de Advogados e José Carlos Van Cleef de Almeida Santos de fls. 38.850/38.851; V)Da manifestação do Ministério Público de fls. 38.871/38.875; VI) Da manifestação da credora Dagny Empreendimentos e Participações S/A de fls. 38.877/38.885; VI) Da manifestação do credor Avis Budget do Brasil LTDA. de fls. 39.125/39.126; VI)Do ofício enviado pelo Juízo da 30ª Vara Cível - FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO de fls. 39.173/39.190 A. Intime-se as Recuperandas para que comprovem o efetivo pagamento das verbas referentes às parcelas principais do credor banco Votorantim. B. Intime-se as Recuperandas para que esclareçam, no prazo de 5 dias, a a origem desconhecida referente a uma parcela do saldo da conta judicial vinculada a este feito e a qual pretendem levantar. C. Intime-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 dias, efetuem a indicação de bens não essenciais à manutenção da sua atividade empresarial, ou medidas para saldar o crédito perseguido, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição, deferido no âmbito da Ação de Execução nº 0086211-06.2018.8.26.0100. D. A respeito do enquadramento da credora DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. na condição de Credora Colaboradora, é preciso pontuar que a cláusula 6.7.6 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (folha 10.298) estabeleceu expressamente que: 6.7.6. Os credores colaboradores que tenham celebrado contratos de direito de uso de superfície, ou locação de bens imóveis com as Recuperandas, os quais tenham mantido a vigência destes contratos durante o processo de recuperação judicial e aberto mão da atualização dos créditos concursais, desde que tais créditos tenham se originado destes contratos, terão o seu Crédito Concursal sem atualização, pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela devida no 5º dia útil do mês de agosto de 2019 e as demais sempre no 5º dia útil do mês subsequente.. Logo, pela simples leitura da cláusula supracitada percebe-se que para o enquadramento na a condição de Colaborador era necessário que o credor mantivessem ao longo do processo recuperacional a vigência do contrato firmado com as Recuperandas. Circunstância não observada pela Credora. No caso da Credora DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, a Ação de Reintegração de Posse (processo nº 1010295-17.2016.8.26.0100), foi distribuída em 03/02/2016, ao passo que o processo recuperacional data de 14/06/2017, ou seja, posteriormente à ação judicial em que a Credora buscou a tutela jurisdicional para ser reintegrada na posse do imóvel em razão do descumprimento na obrigação de pagamento dos alugueres por parte das Recuperandas. A referida ação de despejo culminou com o despejo do Grupo Wow do imóvel. Nesse contexto, após a reintegração de posse do imóvel (processo nº 1010295-17.2016.8.26.0100) onde se localizava o antigo parque fabril, consumada em outubro de 2020, a Credora Dagny Empreendimentos e Participações S.A., deixou de se enquadrar na condição de Credora Colaboradora estabelecida no Plano de Recuperação Judicial homologado, pois deixou de cumprir com o estabelecido na cláusula anteriormente descrita. Logo, diante dessa situação, de fato, a Credora Dagny Empreendimentos e Participações S/A não faz jus ao pagamento nos termos da cláusula 6.7.6 do Plano, devendo ser enquadrada em sua classe de origem. Com relação ao crédito em aberto existente em favor da Credora, ainda que não haja previsão no Plano de Recuperação Judicial para o pagamento proporcional do mês da reintegração de posse, deve a Recuperanda adimplir com o equivalente aos dias anteriores à reintegração, com o cálculo pro rata, haja vista que, naquele momento anterior à reintegração, a Credora estava em pleno cumprimento do disposto nas condições da cláusula 6.7.6 do Adito ao Plano homologado, fazendo jus ao recebimento do valor proporcional. E.A análise sobre a concursalidade ou não do crédito decorrente da CCB nº 6517, não poderá ser travada nestes autos, devendo ser submetida à instauração de incidente de crédito próprio, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Proceda o Administrador Judicial à comunição ao Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ( autos da Ação de Execução nº 1072700-21.2018.8.26.0100). 13)Fls.39433/39438: Credor Banco Votorantim S/A apresenta impugnação ao aos Relatórios de Cumprimento do Plano de fls. 38.598-38.645 e 38.792-38.838 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Intime a Administradora Judicial e as Recuperandas. 14)Fls.39446/39450: As Recuperandas apresentam manifestação sobre os seguintes pontos: I)Manifestação do credor BANCO BRADESCO S/A; II)Discussão referente ao crédito do Banco Original S/A (Banco Original); III) Gera Vale Kompressore (Gera Vale); IV) Credora Tetrapark (Tetrapark); V) Credores Trabalhistas Extraconcursais; VI) Manifestação credora DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (Dagny); VII) Manifestação AVIS BUDGET DO BRASIL LTDA (Avis Budget) A. Intime-se o Administrador Judicial e o Ministério Público para manifestação sobre a minuta, devidamente assinada, das Recuperandas com a credora Credora Gera Vale Kompressoren. B. Informem as Recuperandas se houve composição amigável com os credores dos autos da execução nº 0086211-06.2018.8.26.0100. 15)Fls.39457: Credor SENAI junta aos autos o ofício proferido nos autos n° 0007795-53.2020.8.26.0100, buscando a penhora de 30% do faturamento da executada/recuperanda WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A). Intime as Recuperandas para que, no prazo de 30 dias, para que apresentem bens não essenciais a manutenção de suas atividades à penhora ao credor SENAI, com laudo devidamente instruído com avaliação precisa, detalhada e acompanhada de de fotografias que comprovem o atual estado dos bens, bem como, com informação do valor de mercado, tudo devidamente assinado por profissional capacitado. Ou apresente outras medidas equivalentes para saldar o crédito perseguido na Ação de Execução nº 0007795-53.2020.8.26.0100. Após, vista ao Administrador Judicial. 16)Fls.39493/39502: Credor Banco Votorantim S/A informa que não está recebendo as parcelas devidas a título de amortização de seu crédito e pagamento de juros e correção, na forma do PRJ. Intime, primeiramente as Recuperandas para que se manifestem sobre a petição apresentada pelo Credor Banco Votorantim S/A e sobre a manifestação do Administrador Judicil às fls.39210/39217. Após, abra vista ao Administrador Judicial. 17)Fls.39520/39560: Relatório Mensal de Cumprimento do Plano Recuperandas. Ciência aos interessados. 18)Fls.39574: Realizado o agendando do Despacho Virtual para o dia 11/07/2025, com o(a) Dr(a). Felipe França Pereira OAB/SP 528.935. Ciência aos interessados. Int.