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Processo 0002505-46.2025.8.26.0047Processo 0005982-34.2012.8.26.0047 o tem constatado a distribuição de inúmeros cumprimentos de sentença individuaisVara da Fazenda Pública de Assis
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença do título executivo judicial formado na presente Ação Coletiva, que reconheceu o direito dos servidores municipais à evolução funcional nos termos da Lei Municipal n. 2.875/91 e do Decreto nº 2.317/91, com o pagamento das diferenças decorrentes. O Município noticiou o cumprimento da obrigação de fazer por meio da edição do Decreto nº 9.356/2024 e do Edital nº 02/2024, que publicou a lista de servidores ativos considerados aptos. Contudo, este Juízo tem constatado a distribuição de inúmeros cumprimentos de sentença individuais (a exemplo do incidente nº 0002505-46.2025.8.26.0047) por servidores que passaram à inatividade. Alegam, em suma, que foram indevidamente excluídos das avaliações retroativas (período 2007-2022) pelo simples fato de estarem atualmente aposentados, embora estivessem em efetivo exercício nos períodos avaliados. Pleiteiam, assim, o cumprimento da obrigação de fazer (reavaliação) e da obrigação de pagar (reflexos patrimoniais).A executada, por sua vez, tem impugnado referidos incidentes, alegando, dentre outras matérias, a ilegitimidade de tais servidores por não constarem nos editais de avaliação. Configura-se, portanto, um novo e relevante ponto de controvérsia coletiva: a definição dos limites subjetivos do título executivo em relação aos servidores que se aposentaram no decorrer do período abrangido pela condenação. Processar e julgar esta questão de forma pulverizada, em cada um dos incidentes individuais, gera manifesta violação à isonomia e à eficiência processual, causando repetição de atos e risco de decisões conflitantes, em descompasso com a própria natureza coletiva da ação. A estratégia de gestão de ações coletivas, conforme orienta a Nota Técnica nº 01/2023 deste E. Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 76 do CNJ, impõe a busca por soluções concentradas, uniformes e, preferencialmente, consensuais. A questão exige uma "liquidação prévia" deste ponto específico (a situação dos inativos), a fim de fixar critérios homogêneos que possibilitem o eventual cumprimento individual da obrigação. Diante do exposto, em observância aos princípios da cooperação, da isonomia e da eficiência, e visando à racionalização dos atos executórios, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E COMPOSIÇÃO para o dia 17 de dezembro de 2025, às 14h00min, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juízo (Vara da Fazenda Pública de Assis, R. Fadlo Jabur, 95 - Centro, Assis - SP, 19800-045). O objetivo da audiência é debater com as partes originárias (Sindicato autor e Município réu) uma solução uniforme e negociada para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar em relação a todos os servidores que se encontram na situação de inatividade e que alegam jus à reavaliação. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento, facultada a presença dos respectivos gestores públicos (Secretaria de Administração/Negócios Jurídicos) com conhecimento técnico sobre os fatos e poderes para transigir. Cumpra-se. Intime-se.