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Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 art. 489, §1ºart. 1022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 788 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA impõe embargos de declaração. Em síntese, a Imobiliária afirma que a sentença proferida teria sido omissa porque teria deixado de observar teor de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção do caso em julgamento ou a superação do entendimento. Em seguida, a Imobiliária afirma que José Evaldo não faria jus à devolução da importância paga a título de IPTU. A Imobiliária afirma que José Evaldo teria feito uso de artifício para ludibriar esse juízo, na medida em que teria sido apresentado nos autos documento com assinatura falsa. A Imobiliária assevera que seria corriqueira a conduta de invasores, quanto a alegar que estariam em dia com o pagamento de obrigações referentes a IPTU, de maneira que não caberia, no caso concreto, a condenação suscitada. Assim, a imobiliária pretende a integração da sentença para que a omissão suscitada seja suprida. Pois bem. O recurso de embargos de declaração foi interposto com base no argumento de que não teria sido observado enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O recurso em apreço não traz o teor do enunciado, da jurisprudência ou do precedente supostamente vulnerado. O recurso em embargos de declaração não informa em que momento o suscitado enunciado de súmula, jurisprudência precedente teria sido invocado pela parte. No mais, o recurso embargos declaração busca apenas obter o efeito infringente, para que haja alteração do seu mérito. Tal como se observa, o recurso emn voga é absolutamente protelatório, porque não satisfaz as condições mínimas exigidas no art. 489, §1º, do CPC. Nesse sentido, observe-se também o teor do art. 1022, parágrafo único, II, do CPC. Assim, porque considero manifestamente protelatório o recurso em apreço, condeno, a imobiliária, ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo esclareço que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará na elevação da multa em até 10% sobre o valor atualizado na causa, ao passo que interposição de qualquer outro recurso ficará condicionado ao prévio depósito do valor da multa respectiva. No mais, observo que, com a petição de fls. 790, José Evaldo alega que não mais estaria na posse do imóvel apreço. Quanto ao teor desta petição, não há nada a deliberar. Seja como for, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. Cumpra-se. Intime-se.