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Processo 2270653-72.2024.8.26.0000Processo 1021320-22.2019.8.26.0100Processo 1032436-25.2019.8.26.0100Processo 1055768-21.2019.8.26.0100Processo 5026565-66.2023.4.03.6182Processo 0020197-18.2021.5.04.0029Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Alexandre Alves RodriguesAllana Pereira LopesAndrea Cristina de SouzaAraquarela Indústria e Comércio de Brinquedos Educativos EireliBeatriz de Souza MotaBombonieres Ribeirão Preto LtdaBuzz Editora Ltda.Carlos Eduardo de Morais o. Reiterou parecer anterior pela convolação da recuperação judicial em falênciaos Oficiantes.s requereu esclarecimentos sobre seu crédito extraconcursal de honorários advocatícios fixados em sentença posterior ao ps Associados requereu o pagamento de crédito extraconcursal de RVara do Trabalho de São PauloVara Cível solicitando informações sobre habilitação de créditoVara do Trabalho de São Paulo sobre transferência de valoresVara do Trabalho de Porto Alegre solicitando transferência de depósito recursal no valor de RVara do Trabalho de Porto Alegre encaminhando despacho e certidão de cálculos relativos ao processo nº 00201Vara do Trabalho solicitando informaçõesVara do Trabalho solicitando informações sobre pagamentos ao exequente Fabio Sobral SoaresVara Cível Federal de São Paulo solicitando informações sobre conta judicial vinculada a este processo pa 22/08/202428/06/202425/06/202124/03/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 39081/39094: último pronunciamento judicial, datado de 22/08/2024, que: (i) determinou a destituição dos administradores do Grupo Cultura, com o consequente afastamento dos atos de gestão e representação das pessoas jurídicas, nomeando como gestor provisório o Sr. Luis Fernando Giordano; (ii) determinou a intimação das Recuperandas para regularização do passivo referente aos honorários da Administradora Judicial; (iii) determinou a intimação das Recuperandas para diversos esclarecimentos sobre suas atividades após o despejo da antiga sede; (iv) rejeitou embargos de declaração opostos por Bombonieres Ribeirão Preto Ltda.; (v) determinou a intimação de diversos credores para comprovação do envio de dados bancários e manifestação sobre pareceres da AJ. 2. Gestor Judicial Provisório 2.1. O Sr. Luis Fernando Giordano manifestou-se aceitando o encargo de gestor provisório, apresentando escopo de trabalho em três fases: análise e diagnóstico (análise de resultados e evolução de contas), análise orçamentária (vendas, compras, estoques e fluxo de caixa) e definição de parâmetros de controle. Estimou honorários mensais de R$ 30.000,00 pelos primeiros três meses de trabalho (fls. 39710/39712). A Administradora Judicial atestou ciência e opinou pela intimação das Recuperandas para manifestação sobre o tema (fls. 39787/39804). Foi interposto Agravo de Instrumento pelas Recuperandas (nº 2270653-72.2024.8.26.0000) contra a decisão que determinou a destituição dos administradores e nomeação do gestor provisório, tendo sido concedido parcial efeito suspensivo para que o Sr. Luis Fernando Giordano atue na condição de cogestor, acompanhando e fiscalizando os atos de gestão (fls. 39910/39914). Em dezembro/2024, o gestor apresentou relatório informando o início das atividades, com a coleta inicial de informações e documentação. Apresentou extrato bancário anual de 2024 e planilha orçamentária, destacando as próximas etapas do trabalho, que incluem análise da documentação, verificação da viabilidade das lojas abertas, melhoria das condições de emissão de documentos e projeções financeiras para retomada dos pagamentos (fls. 40399/40401). A Administradora Judicial manifestou-se sobre o efeito suspensivo concedido no agravo (fls. 40024/40025). 2.2. Ciente da interposição do recurso, bem como do efeito suspensivo concedido. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se o cogestor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adeque sua proposta de honorários às funções delimitadas pela decisão que concedeu o efeito suspensivo. Após, à recuperanda, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Então, à AJ, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Descumprimento do Plano de Recuperação Judicial 3.1. Diversos credores apresentaram manifestações informando o não recebimento dos valores previstos no PRJ: Araquarela Indústria e Comércio de Brinquedos Educativos Eireli comprovou o envio dos dados bancários e reiterou o pedido de pagamento (fls. 39112/39115, 39723/39725) Ludofun Editora Ltda informou não ter recebido nenhum pagamento (fls. 39299/39301) Systax Sistemas Fiscais Ltda comprovou envio dos dados bancários e informou ausência de pagamento (fls. 39326) Azulsol Comunicação Social Ltda comprovou envio dos dados bancários em 28/06/2024 e informou ausência de pagamento (fls. 39330/39331) Riomar Shopping S.A. comprovou envio dos dados bancários e requereu intimação das Recuperandas para pagamento (fls. 39663/39664) Distribuidora Record de Serviços de Imprensa S/A informou ausência de pagamento do crédito de R$ 3.735.875,92 (fls. 39697/39698) Condomínio Civil Shopping Curitiba e Condomínio Pró-Indiviso do Shopping Villa-Lobos informaram não ter recebido a primeira parcela que deveria ser paga em julho/2024 (fls. 39701/39702) Coleção Industria e Comercio de Informatica Telecomunicações e Eletronica Ltda solicitou esclarecimentos sobre seu crédito quirografário de R$ 247.685,00 (fls. 39708/39709) Syroflex Comércio de Embalagens Ltda - EPP informou ausência de pagamento (fls. 39721) A. W. Faber Castell S/A comprovou envio dos dados bancários e informou ausência de pagamento (fls. 39719/39720) CEMIG Distribuição S/A informou que tentou contato com o administrador judicial para verificar pendências, sem retorno, e que não conseguiu identificar pagamentos (fls. 39905) Nestlé Brasil Ltda. informou que não recebeu nenhum pagamento e que enviou seus dados bancários em 09.05.2019 (fls. 39838/39839) SDI Distribuição Ltda. apresentou dados bancários para recebimento (fls. 40016) Google Brasil Internet Ltda. informou que não recebeu nenhum pagamento e requereu a intimação das Recuperandas para início dos pagamentos (fls. 40601) O Ministério Público tomou ciência das manifestações dos credores sobre o não recebimento dos valores e aguarda pronunciamento das Recuperandas (fls. 39322/39325). A Administradora Judicial manifestou-se opinando pela convolação da Recuperação Judicial em Falência, diante: (i) do descumprimento do plano; (ii) da ausência de manifestação das Recuperandas sobre as determinações da última decisão; (iii) da ausência de esclarecimentos sobre a manutenção das atividades após o despejo (fls. 39787/39804). Em nova manifestação, a Administradora Judicial informou que as Recuperandas retomaram suas atividades na Avenida Angélica, nº 1212, Santa Cecília, São Paulo/SP, e que haveria nova unidade no bairro de Pinheiros, fatos que não foram comunicados ao Juízo. Reiterou parecer anterior pela convolação da recuperação judicial em falência, diante do não cumprimento das determinações judiciais (fls. 40576/40593). 3.2. Indefiro, por ora, o pedido de convolação da recuperação judicial em falência formulado pela Administradora Judicial às fls. 39787/39804 e reiterado às fls. 40576/40593. Com efeito, a falência já foi decretada anteriormente por este Juízo, tendo sua eficácia sido suspensa pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 2111306/SPconforme noticiado pela própria Administradora Judicial às fls. 39787/39837. Assim, encontrando-se a questão sub judice na instância superior, não compete a este Juízo, neste momento, proferir nova decisão sobre o mesmo tema, em respeito ao efeito substitutivo dos recursos previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que o julgamento final do recurso especial deverá levar em conta a atual situação fática da empresa em recuperação, notadamente o manifesto descumprimento do plano recuperacional relatado pelos diversos credores e a ausência de esclarecimentos pelas Recuperandas sobre suas atividades após o despejo da antiga sede, determino à Administradora Judicial que, caso ainda não o tenha feito, apresente relatório circunstanciado perante o C. STJ, expondo detalhadamente a atual situação crítica das empresas em recuperação, especialmente quanto: (i) ao descumprimento das obrigações previstas no plano; (ii) à ausência de transparência na gestão; e (iii) à aparente retomada de atividades em novo endereço sem comunicação ao Juízo (fls. 40576/40593). A Administradora Judicial deverá comprovar nos autos o cumprimento desta determinação em sua próxima manifestação. Tal providência se mostra necessária para preservar o caráter instrumental do processo e a efetividade da tutela jurisdicional (art. 6º do CPC), permitindo que a instância superior tenha pleno conhecimento da realidade fática atual ao julgar o recurso pendente, em consonância com o princípio da preservação da empresa economicamente viável, mas sem descurar da proteção dos interesses dos credores, conforme preceitua o art. 47 da Lei 11.101/2005. 4. Novos pedidos de habilitação de crédito 4.1. Foram apresentados novos pedidos de habilitação de crédito por: Jean Carlos Henrique de Melo, referente a crédito trabalhista de R$ 24.488,47 (fls. 39120/39123) Caroline de Paula Isidoro, referente a crédito trabalhista de R$ 10.526,70 (fls. 39224/39227, 39840/39843) Alexandre Alves Rodrigues, referente a crédito trabalhista de R$ 36.459,40 (fls. 39602/39604) Cleide Santos Neri, referente a crédito de R$ 13.971,48 reconhecido em habilitação anterior (fls. 39570/39571) Andrea Cristina de Souza, conforme certidão da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 39915) Jaciné Cidrack de Oliveira Neto, conforme documentação anexa (fls. 39920) Michelini da Silva Almeida, referente a crédito trabalhista de R$ 48.442,12 (fls. 40031/40032) Marcelo de Moura Cabral e Guilherme Saraiva Rezende (fls. 40038) Vitoria Ventura Leite Sobral, referente a crédito trabalhista de R$ 17.850,09 (fls. 40239/40240) Luana Mariana de Sousa, referente a crédito de R$ 13.883,49 (fls. 40245) Djalma dos Reis Ferreira, referente a crédito trabalhista de R$ 59.710,58 (fls. 40306/40308) Allana Pereira Lopes, referente a crédito trabalhista de R$ 28.931,16 (fls. 40270/40271) Renata Conceição dos Santos, referente a crédito trabalhista de R$ 25.905,56 (fls. 40602) Liz Carla Angélica e outros, conforme documentação anexa (fls. 40207/40218) David Demaio Neto, manifestando-se sobre seu crédito trabalhista (fls. 40358/40362) A Administradora Judicial opinou pelo indeferimento dos pedidos, devendo os credores ajuizarem os competentes incidentes de crédito, conforme Comunicado CG nº 219/2018 (fls. 39787/39804). O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (fls. 39322/39325). 4.2. Indefiro os pedidos apresentados nestes autos, devendo os interessados ajuizarem os competentes incidentes (apartados) de crédito, conforme Comunicado CG nº 219/2018. 5. Créditos e dados bancários 5.1. Diversos credores apresentaram manifestações sobre seus créditos e dados bancários: Wiser Educação S.A. esclareceu ser incorporadora da Buzz Editora Ltda., apresentando documentos para comprovar seu crédito de R$ 421.048,92 reconhecido nos autos da Impugnação de Crédito nº 1021320-22.2019.8.26.0100 (fls. 39370/39371) Beatriz de Souza Mota e Carlos Eduardo de Morais informaram ter enviado dados bancários ao Administrador Judicial (fls. 39566). Meeple BR Jogos de Tabuleiro Ltda informou ter enviado formulário com dados bancários dos sócios desde março/2020 (fls. 39733/39735) Victor Mauricio Bernardo apresentou dados bancários (fls. 39748/39749) Sony Brasil Ltda. e Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno S/A informaram seus dados bancários para recebimento dos créditos reconhecidos na Impugnação de Crédito nº 1032436-25.2019.8.26.0100, nos valores de R$ 514.999,98 e R$ 1.844.596,88, respectivamente (fls. 40321/40322) Multiplus S.A. informou a procedência de sua impugnação de crédito, distribuída sob o n° 1055768-21.2019.8.26.0100, com reconhecimento do valor de R$ 76.806,15 (fls. 40017/40018) Zeus S de Araujo Distribuidora de Livros requereu habilitação como credora no valor de R$ 661.515,63 (fls. 40383) A Administradora Judicial opinou: (i) pela intimação das Recuperandas para pagamento do crédito da Wiser Educação; (ii) pela intimação dos credores Beatriz e Carlos para regularizarem o envio dos dados bancários diretamente às Recuperandas (fls. 39787/39804). 5.2. Os credores devem informar seus dados bancários diretamente à Recuperanda, conforme previsto no PRJ homologado. À recuperanda, para que, em sua próxima manifestação, comprove o requerido pela AJ. 6. Sub-rogação de crédito 6.1. Euler Hermes Seguros de Crédito S/A requereu sub-rogação nos direitos de crédito da Rimo S/A (R$ 6.071.538,94) até o limite de R$ 47.909,59, referente a indenização securitária paga. A Administradora Judicial opinou pelo indeferimento do pedido, devendo a interessada ajuizar o competente incidente de crédito. Pontuou a necessidade de apurar o montante efetivamente sujeito à Recuperação Judicial, considerando que o período assegurado é anterior e posterior ao pedido (fls. 39787/39804). 6.2. Indefiro o pedido de sub-rogação formulado por Euler Hermes Seguros de Crédito S/A, devendo a interessada, caso assim deseje, ajuizar o competente incidente de habilitação de crédito, por dependência aos autos da falência. 7. Créditos Extraconcursais 7.1. Foram apresentados os seguintes pedidos de pagamento de créditos extraconcursais: Yarshell Advogados requereu esclarecimentos sobre seu crédito extraconcursal de honorários advocatícios fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, apresentando jurisprudência sobre o tema (fls. 39750/39755). Reiterou posteriormente o ofício juntado às fls. 39.757/39.759 (fls. 40597) Klafke Advogados Associados requereu o pagamento de crédito extraconcursal de R$ 2.508,55, referente a honorários advocatícios fixados em sentença proferida em 25/06/2021 e majorados pelo TRT4 em 24/03/2022 (fls. 40104/40105) A Editora Schwarcz S.A., na condição de Credor Incentivador 3, constituiu crédito extraconcursal no valor de R$ 1.432.073,98, atualizado até setembro de 2024, decorrente de fornecimento pós-concursal, requerendo seu pagamento imediato (fls. 40366/40367) 7.2. À AJ, para manifestação. 8. Penhora - Bombonieres Ribeirão Preto 8.1. Bombonieres Ribeirão Preto Ltda requereu apreciação do pedido de bloqueio judicial de R$ 23.414.498,22 sobre as contas das Recuperandas, referente a crédito extraconcursal objeto de cumprimento de sentença (fls. 39713/39715). 8.2. À AJ, para manifestação. 9. Ofícios e Comunicações Judiciais 9.1. Foram recebidos: Ofício da 33ª Vara Cível solicitando informações sobre habilitação de crédito (fls. 39284/39287) Ofício da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo sobre transferência de valores (fls. 39705/39706) Certidão sobre encaminhamento de e-mail ao gestor provisório (fls. 39580/39581) Certidão sobre erro sistêmico (fl. 39583) Ofício do INMETRO informando a existência de execução fiscal nº 5026565-66.2023.4.03.6182, com valor de R$ 11.952,86 (fls. 39900/39904) Ofício da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre solicitando transferência de depósito recursal no valor de R$ 10.810,00 para conta à disposição deste Juízo (fls. 40282/40286) Ofício da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre encaminhando despacho e certidão de cálculos relativos ao processo nº 0020197-18.2021.5.04.0029 (fls. 40289/40292) Ofício da 42ª Vara do Trabalho solicitando informações (fls. 40349/40 Ofício da 42ª Vara do Trabalho solicitando informações sobre pagamentos ao exequente Fabio Sobral Soares (fls. 40349/40354) Ofício da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo solicitando informações sobre conta judicial vinculada a este processo para transferência de valores (fls. 40562/40574) A Administradora Judicial informou ter respondido aos ofícios, esclarecendo sobre a necessidade de habilitação pela via própria e ausência de impedimento para atos constritivos em caso de créditos extraconcursais (fls. 39787/39804). O Ministério Público tomou ciência dos ofícios recebidos (fls. 39322/39325). 9.2. À AJ, para que responda eventuais ofícios ainda não respondidos, comprovando-se em sua próxima manifestação. 10. Questões Fiscais e Tributárias 10.1. O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se requerendo a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, com base na nova jurisprudência do STJ (REsp nº 2.053.240/SP) e na existência de mecanismos viáveis para equalização do passivo fiscal através do negócio jurídico processual (Resolução PGE nº 4.826/2022). Informou a existência de débitos no valor de R$ 484.028,59 e requereu a intimação das Recuperandas para informar como pretendem equalizar o passivo fiscal (fls. 40047/40055). 10.2. A regularização do passivo fiscal é, atualmente, condição para a homologação do PRJ. Se já houve a homologação, o inadimplemento deve ser debatido e objeto de cobrança fora da Recuperação Judicial. Assim, indefiro o pedido. 11. Questões processuais 11.1. Foram apresentadas as seguintes petições de natureza processual: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. requereu seu descadastramento e de seus procuradores dos autos, tendo em vista o levantamento do valor por ele depositado (fls. 39908/39909) SEB Comercial de Produtos Domésticos Ltda. informou sua incorporação pela SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., requerendo as alterações de praxe (fls. 40177). Posteriormente, a SEB do Brasil juntou procuração e informou dados bancários (fls. 40598) Dermiwil Indústria Plástica Ltda. requereu a juntada de substabelecimento (fls. 40276) TNU Sistemas requereu a juntada de procuração (fls. 40594) 11.2. Promova a z. Serventia as anotações e alterações cadastrais requeridas, desde que regularmente instruídas. 12. Atividades das Recuperandas 12.1. A Administradora Judicial apresentou relatório das atividades das Recuperandas às fls. 38894/39059, contemplando diversas vistorias in loco realizadas. Em sua manifestação posterior (fls. 39787/39837), opinou pela ciência aos credores e demais interessados do relatório apresentado e, caso não decretada a falência, pela intimação das Recuperandas para apresentação da documentação elencada no "Anexo V - Pedidos de esclarecimentos ou documentos complementares" do relatório. 12.2. Às recuperandas, para que, em sua próxima manifestação, apresentem a documentação requerida. 13. Comunicações Judiciais 13.1. A Administradora Judicial informou (fls. 39787/39837) que, em cumprimento às determinações contidas nos itens 4, 10, 12, 15 e 19 da decisão de fls. 39081/39094, encaminhou a referida decisão ao C. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 2111306/SP (2023/0423452-6) e da Tutela Antecipada Antecedente (2023/0222450-4), bem como respondeu aos Juízos Oficiantes. 13.2. Dou ciência aos credores e interessados dos protocolos realizados pela Administradora Judicial. 14. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.