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Processo 0064094-45.2023.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Awin Veiculação de Publicidade Na Internet LtdaAzulsol Comunicação Social Ltda.Carlos Henrique JanzJohnny de Souza GiaconPaula Daniele da Silva Teodoro o da recuperaçãoo de essencialidadeo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanMARCO AURÉLIO BELLIZZEo de origem solicitado informações acerca de eventual impedimento à constrição judicial em face da devedora. Consoante po ordinário competente.art. 49artigo 49Lei nº 11.101/2005 25/09/201801/10/201803/12/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 42.408/42.410: última decisão. Fls. 42.445/42.446: Pedido de habilitação de crédito. Fls. 42.509/42.510: Pedido de informações acerca da inclusão do crédito no QGC e dos pagamentos. Intimem-se a Administradora Judicial e as Recuperandas para que, no prazo de 10 dias, prestem os esclarecimentos solicitados. Fls. 4.512/4.513 e 42.538: Apresentação de cálculo das verbas trabalhistas para habilitação de crédito. Fls. 42.521, 42.523/42.524, 42.552, 42.553: Informação de que os dados bancários foram devidamente apresentados. Fls. 42.527/42.535: Manifestação das Recuperandas, na qual: (i) sustentam não subsistirem as alegações de inadimplemento do PRJ, diante da ausência de envio ou envio incorreto de dados bancários por parte dos credores; (ii) afirmam não ter localizado o recebimento dos dados bancários de Algar Telecom S.A; (iii) opõem-se ao pedido de bloqueio de valores formulado por Yarshell e Camargo Advogados (fls. 41.529/41.530 e 41.811); e (iv) aduzem que o pedido de retificação do QGC (fls. 41.626/41.627) deve ser processado em incidente apartado. Fls. 42.554/42.555: Nada a deliberar. É desnecessário o peticionamento nos autos principais, pois o crédito será incluído no quadro de credores em razão da decisão proferida no incidente. Fls. 42.559/42.565: Manifestação da Administradora Judicial, na qual: (i) presta esclarecimentos gerais; (ii) opina pela intimação das Recuperandas para encaminhamento da documentação contábil pendente; (iii) afirma que não há crédito arrolado no QGC em favor de Yarshell e Camargo Advogados, sendo o crédito postulado de natureza extraconcursal; (iv) recomenda que todos os pedidos de inclusão ou retificação de créditos sejam processados em incidentes apartados, de modo a assegurar melhor organização e análise conjunta dos pedidos; (v) esclarece pontos do relatório de fls. 41.988/41.991, entendendo não haver justificativa plausível para concessão de prazos adicionais em favor das Recuperandas; e (vi) pugna pela expedição de novo ofício ao Banco do Brasil S.A. Fls. 42.573/42.574: Pedido de intimação das Recuperandas para a realização de pagamentos, sob pena de convolação em falência. Fls. 42.580/42.582: Manifestação das Recuperandas, na qual (i) alegam ausência de identificação de valores inscritos e incidentes de habilitação/impugnação de crédito em favor de Awin Veiculação de Publicidade na Internet Ltda., Azulsol Comunicação Social Ltda., Solistica FL Brasil Holding e Carlos Henrique Janz; (ii) afirmam que os pagamentos de Syroflex Comércio de Embalagens Eireli EPP e Johnny de Souza Giacon dependem do envio de dados bancários; e (iii) requerem prazo adicional de 10 dias para apresentação de comprovantes de pagamentos já realizados Fl. 42.584: Anote-se, se em termos. É o que importa relatar. Pedidos de Habilitação/Impugnação de Crédito Em vistas à boa condução e organização do processo, determino que todos os pedidos de habilitação e impugnação de crédito sejam ajuizados em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Intimem-se os interessados. 2. Envio e recebimento de dados bancários dos credores Às fls. 42.527/42.535 e 42.580/42.582, as Recuperandas manifestaram-se acerca das petições de Algar Telecom S.A (fl. 41.307), Harman do Brasil (fls. 41.336/41.337), Paula Daniele da Silva Teodoro (fls. 41.342/41.343), Solistica FL Brasil Holding (fls. 41.394/41.395), Carlos Henrique Janz (fls. 42.001/42.002), Syroflex Comércio de Embalagens Eireli Epp (fl. 41.600), Awin Veiculação de Publicidade na Internet Ltda (fls. 41.615/41.616), Johnny de Souza Giacon (fls. 42.370/42.371), Azulsol Comunicação Social Ltda (fls. 42.377/42.378). Consigno que os credores Algar Telecom S.A, Harman do Brasil, não lograram êxito em comprovar o envio de seus dados bancários nos termos do PRJ homologado. Assim, intimem-se, para que, no prazo de 5 dias, encaminhem os dados bancários diretamente às Recuperandas, através dos e-mails: [email protected] e [email protected]. Sem prejuízo, determino que as Recuperandas procedam à anotação de todos os dados bancários já apresentados e efetuem os respectivos pagamentos, em conformidade com o PRJ. Constato, ainda, que restou comprovado o envio dos dados bancários por Paula Daniele da Silva Teodoro (fls. 41.342/41.343), Syroflex Comércio de Embalagens Eireli Epp (fl. 39.722) e Johnny de Souza Giacon (fl. 42.376). Assim, não há óbice ao pagamento dos referidos credores, devendo as Recuperandas efetuar o depósito em 5 (cinco) dias, juntando os comprovantes aos autos. No tocante a Solistica FL Brasil Holding, verifico a alegação de que se trata de nova denominação da Empresa de Transportes Atlas Ltda. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme a informação e verifique eventual crédito arrolado no QGC, autorizando-se, desde já, a retificação do quadro, caso procedente a alegação. Quanto ao pedido de Awin Veiculação de Publicidade na Internet Ltda (fls. 41.615/41.616), há alegação de sucessão da sociedade Zanox Veiculação de Publicidade na Internet Ltda. Determino que a credora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios da sucessão. Anotem-se, ainda, as manifestações de fls. 39.330/39.332. No que tange à Azulsol Comunicação Social Ltda, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme a existência de habilitação do crédito. Por fim, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve efetiva habilitação do crédito de Carlos Henrique Janz. 3. Resposta ao ofício de fls. 40.727/40.731 e 42.577 Consigno que o ofício restou pendente de apreciação na última decisão. Passo a deliberar. O prazo do stay period já está esgotado, o que impede o controle, pelo juízo da recuperação, de medidas constritivas realizadas em execuções de crédito extraconcursal. De todo modo, no presente caso, a constrição recaiu sobre valores em dinheiro, que não são considerados bens de capital essenciais à atividade da empresa. O bem de capital essencial à atividade da empresa é conceito bipartido, que depende da caracterização de dois elementos: 1- ser bem de capital; 2- ser essencial à atividade da empresa. De acordo com o STJ, para ser considerado de capital o bem deve reunir as seguintes caraterísticas: 1- ser corpóreo (móvel ou imóvel); 2- encontrar-se na posse direta do devedor; 3- ser utilizado no processo produtivo da Recuperanda; 4- não ser consumível ou perecível. Nesse sentido: A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda . 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título - bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5 . A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1758746 GO 2018/0140869-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 794) Assim, valores em espécie não se qualificam como bens de capital, inexistindo impedimento legal à constrição. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela equipe do gabinete ao respectivo juízo, para as providenciais necessárias. 4. Deferimento de bloqueio de valores - Yarshell e Camargo Advogados (fls. 41.529/41.530 e 41.811) O escritório de advocacia informou ser credor das Recuperandas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0064094-45.2023.8.26.0100, em que requereu a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, tendo o juízo de origem solicitado informações acerca de eventual impedimento à constrição judicial em face da devedora. Consoante parecer da Administradora Judicial (fls. 42.559/42.565), trata-se de créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 03/12/2021, isto é, posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial. Dessa forma, tais créditos possuem natureza extraconcursal e, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional. Ressalto, ainda, que o stay period encontra-se esgotado, não subsistindo, portanto, qualquer restrição legal à constrição patrimonial em face das Recuperandas. Nessa hipótese, cabe ao credor prosseguir com a cobrança perante o juízo ordinário competente. 5. Ausência de apresentação das documentações contábeis Às fls. 41.763/41.798, a Administradora Judicial apresentou relatório mensal de atividades, registrando que as análises contábeis e financeiras foram prejudicadas pela ausência de envio da documentação indicada no termo de diligência, referente ao período de setembro/2022 a abril/2025. Às fls. 41.331/41.335, as Recuperandas afirmaram ter encaminhado parte da documentação. Contudo, diante da manifestação da Administradora Judicial (fls. 42.559/42.565), que reitera a ausência, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 dias, apresentem integralmente a documentação contábil faltante, inclusive aquela constante do termo de diligência. 6. Concessão de prazo limite para averiguação de viabilidade da capacidade das Recuperandas (fls.41.988/41.991) Diante dos apontamentos do Gestor, concedo às Recuperandas o prazo de 15 dias para que apresentem os números e demonstrativos pertinentes à geração de recursos, ao incremento das vendas, bem como ao desenvolvimento de parcerias e investimentos, a fim de viabilizar a análise acerca da efetiva capacidade de soerguimento das Recuperandas. 7. Novo ofício ao Banco do Brasil Determino à z. Serventia a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, a fim de que disponibilize extrato judicial completo, nos termos requeridos pela Administradora Judicial às fls. 42.559/42.565. P.R.C