PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 42.622/42.629: última decisão. Fl. 42.630, 42.738: Renúncia de mandato. À z. Serventia para que proceda a exclusão dos patronos dos cadastros processuais. Fl. 42.635: Juntada de documentos comprobatórios da sentença de habilitação de crédito promovida pela requerente Azulsol Comunicação Social Ltda, com pedido de reiteração do petitório de fls. 42.377/42.378. Diante da comprovação e da anuência da Administradora Judicial (fls. 42.894/42.910), intime-se as Recuperandas para que, no prazo de 5 dias, efetuem os pagamentos devidos, nos termos do PRJ, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Fl. 42.678, 42.728, 42.731, 42.736, 42.936/42.937, 42.938/42.939: Apresentação de dados bancários. Conforme o PRJ homologado, os dados bancários devem ser encaminhados diretamente às Recuperandas, através dos e-mails: [email protected] e [email protected], sendo desnecessário o peticionamento nos autos. Sem prejuízo, determino que as Recuperandas procedam à anotação dos dados bancários e procedam aos pagamentos, nos termos do PRJ. Fls. 42.679/42.686: Manifestação do Ministério Público, na qual exara ciência do processado, informa aguardar as informações pendentes pelas Recuperandas e requer que a Administradora Judicial apresente informes atualizados sobre o andamento do feito. Fls. 42.721/42.722: Manifestação do Estado do Paraná, com requerimento para que as Recuperandas promovam a regularização dos débitos junto ao ente. Ciência às Recuperandas. Fls. 42.725/42.727, 42.733/42.734, 42.739/42.740, 42.754, 42.757/42.758, 42.867/42.868, 42.875, 42.877/42.878, 42.882/42.883, 42.887/42.888, 42.943/42.944: Informação de que os dados bancários foram devidamente apresentados, mas os pagamentos ainda não foram realizados. Constato que restou comprovado o envio dos dados bancários, nos termos do PRJ. Assim, não há óbice ao pagamento dos referidos credores, devendo as Recuperandas efetuar o depósito em 5 dias, juntando os comprovantes aos autos. Fl. 42.743: Manifestação das Recuperandas, na qual comprovam o pagamento dos credores Paula Daniele da Silva Teodoro, Syroflex Comércio de Embalagens Eireli EPP e Jhonny de Souza Giacon e informam estar providenciando a documentação pendente de envio à Administradora Judicial e ao Gestor Judicial. Ciência aos interessados. Fls. 42.863/42.864: Manifestação das Recuperandas, na qual alegam necessidade de prazo hábil para reunir e apresentar os informes relativos aos pagamentos já realizados, reiterando a informação de que estão providenciando a documentação pendente de envio à Administradora Judicial e ao Gestor Judicial. Fls. 42.865/42.866: Requerimento de habilitação de crédito trabalhista. Remeto aos termos da última decisão, em que se deliberou que todos os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser ajuizados em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Fl. 42.873, 42.942: Anote-se, se em termos. Fls. 42.894/42.910: Manifestação da Administradora Judicial, na qual (i) saneia o feito; (ii) presta esclarecimentos acerca da inclusão de créditos no QGC; (iii) informa retificações realizadas; (iv) pugna pela intimação das Recuperandas para comprovarem o pagamento dos créditos de Carlos Henrique Janz; (v) requer a intimação de Carolina Alexandre Calixto para comprovar o ajuizamento de incidente de habilitação de crédito; (vi) requer a intimação das Recuperandas para prestarem esclarecimentos acerca do pagamento de tributos do Estado do Paraná, bem como comprovem todos os pagamentos realizados aos credores até o momento; (vii) opina pelo indeferimento do pedido de prazo adicional para as Recuperandas prestarem informações solicitadas pelo Ministério Público (fls. 42.679/42.686); (viii) informa o descumprimento do prazo fixado pela decisão de fls. 36.622/36.634 e requer a intimação das Recuperandas para apresentarem relação atualizada de todos os credores que informaram os dados bancários e os que não informaram; (ix) noticia o inadimplemento de seus honorários; e (x) requer a intimação do Grupo Cultura para declarar os endereços atualizados de todas as suas unidades. Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados. Intime-se Carolina Alexandre Calixto para que, no prazo de 5 dias, comprove o ajuizamento de incidente de habilitação de crédito, nos termos do CG 219/2018. Indefiro o pedido de prazo adicional formulado pelas Recuperandas, diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais. Concedo, portanto, o prazo improrrogável de 48 horas para que apresentem todas as informações solicitadas, bem como a relação atualizada de todos os credores que informaram os dados bancários e daqueles que ainda não o fizeram. No mais, no prazo improrrogável de 5 dias, deverão apresentar os endereços atualizados de todas as suas unidades, bem como todos os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial. Fls. 42.911/42.914: Habilitação de crédito. Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Fls. 42.981/42.985: Recebimento de ofícios. Ciência à Administradora Judicial. Fls. 42.990/42.991: Manifestação das Recuperandas, acompanhada de e-mail que informa o envio da documentação contábil faltante, bem como das informações requisitadas pelo Gestor Judicial. Intime-se a Administradora Judicial e o Gestor Judicial, para que, no prazo de 15 dias, confirmem o recebimento dos documentos e analisem se suprem os esclarecimentos pendentes. Após, abram-se vistas ao Ministério Público. Fls. 42.997/42.998: Manifestação da Awin Veiculação de Publicidade na Internet Ltda, na qual colaciona documentos destinados a comprovar a sucessão da antiga Zanox. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação.