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Processo 1046050-87.2025.8.26.0100 o de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quemindependentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentidoo de admissibilidade da apelação. Int.art. 93artigo 1Lei nº 13.105/2015
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Por fim, cumpre consignar que o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a enfrentar todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para formar sua convicção. Isto posto, nego provimento aos embargos, permanecendo a sentença tal como lançada. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, cumpre registrar o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. Int.