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Processo 0205297-30.2002.8.26.0100 Antonio de SousaFrancisco José Lima do NascimentoHélio DuarteManoel Dias de SouzaManoel MissiasPaulo Monteiro da SilvaRaimundo Andrade Monteiro o informou a impossibilidade de apresentar a tabela requisitada ante a inexistência de credores aptos ao levantamento deCarlos Henrique Trindade de Albuquerque em relação aos credoresart. 149, §2ºLei nº 11.101/05art. 26
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2799/2800: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou: (i) a intimação dos credores, por meio de carta e Edital, para que manifestassem ciência dos créditos em seu favor, providenciando o necessário para levantamento e (iii) a intimação do síndico para que apresentasse novo plano de rateio suplementar entre os credores habilitados. 3. Fls. 2823, 2824 e 2825: renúncia de mandato pelo advogado Carlos Henrique Trindade de Albuquerque em relação aos credores: (i) Raimundo Andrade Monteiro; (ii) Manuel Dias de Souza; e (iii) Paulo Monteiro da Silva, respectivamente. 4. Fl. 2833: o credor Hélio Duarte juntou procuração atualizada (fl. 2834), requerendo e o levantamento do valor de R$ 2.670,71, tendo o cartório certificado a expedição de MLE à fl. 2837. 5. Fl. 2838/2840: certificado o decurso do prazo do Edital previsto no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, o síndico foi intimado para (i) apresentar tabela com dados dos credores manifestantes que não realizaram o levantamento; e (ii) manifestar-se sobre o item 6 da última decisão. 6. Fls. 2843/2846: em resposta, o auxiliar do juízo informou a impossibilidade de apresentar a tabela requisitada ante a inexistência de credores aptos ao levantamento de valores. Requereu o reconhecimento da perda do direito ao rateio dos credores Manoel Missias, Antonio de Sousa, Francisco José Lima do Nascimento e Manoel Dias de Souza, com a consequente redistribuição dos recursos remanescentes entre os demais credores. Subsidiariamente, pleiteou a realização dos pagamentos via PIX (CPF) aos credores que possuem a chave, bem como a utilização do SisbaJud para localização dos dados bancários dos demais. 7. Fls. 2849/2850: o Ministério Público não se opôs ao rateio suplementar entre os credores remanescentes. 8. Declaro perdidos os créditos dos credores que, intimador por edital, não se manifestaram nos autos (art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). 9. Junte-se extrato atualizado da conta judicial e, após, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta de liquidação/rateio suplementar, distribuindo os valores perdidos pelos credores inertes aos credores aptos ao recebimento de pagamentos, até o limite de seus créditos. Caso exista ativo suficiente, deverá ser incluído na conta suplementar, na medida do possível, o pagamento de juros (art. 26 do DL). 10. Intimem-se. Cumpram-se.