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Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Solange Maria Paes Barreto art. 1022 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 5118/5119. Homologou o relatório final da falência. 1- Ofício recebido às fls. 5120/5123. Diga o Síndico. 2- Embargos de declaração de Solange Maria Paes Barreto (fls. 5166/5171). Insurge-se contra a última decisão, que ressaltou a necessidade de distribuição de incidente para pedido de expedição de alvará para outorga de escritura de imóvel. Rejeito os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1022 do CPC, mas, à luz do informado pela parte e ante a concordância do Síndico e do Ministério Público com o pedido, e considerando que já houve a expedição de alvará nestes autos principais, reconsidero a decisão de fls. 5118/5119 para DEFERIR a expedição de alvará para a peticionante, para a transferência da propriedade do imóvel de matrícula n. 153.413 do 9º CRI do Rio de Janeiro/RJ, à luz dos documentos juntados, que comprovam a posse e a quitação do bem (fls. 5072/5080). A presente decisão, assinada digitalmente, serve de ofício a ser encaminhado diretamente pela interessada ao CRI, dispensada a comprovação do encaminhamento. 3- Credores solicitam pagamento do seu crédito (fls. 5205). Conforme esclarecido pelo Síndico às fls. 5222/5224, os credores peticionantes têm seus créditos classificados como créditos com privilégio geral, e as contas de rateio alcançaram os credores extraconcursais, trabalhistas e fiscais, esgotando-se os ativos da massa, restando prejudicado o pedido. 4- Providências para encerramento. Esclareça o Síndico as atuais pendências para possibilitar o encerramento do feito, considerando que já foi homologado o relatório final. Intimem-se.