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Processo 2361726-28.2024.8.26.0000Processo 0000944-27.2022.8.26.0100Processo 1004959-30.2024.8.26.0010Processo 1080950-19.2013.8.26.0100 Carlos Alberto de MoraesCÍCERO ANTONIO DA SILVAGilberto Silva AlvesJonalte Luiz da SilvaJosé Matias da SilvaMarcos Antonio de MeloNoé Venancio da CunhaPEDRO JOAQUIM DOS SANTOS artigo 10, § 10Lei nº 11.101/05Lei nº 11.101/2005artigo 10Lei 11.101/05lei 14.112/2020artigo 149, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 4799. 2 - Fls. 4800/4801 (Administrador Judicial): Trata-se de manifestação em que: (i) informa ciência acerca do teor do v. acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2361726-28.2024.8.26.0000 (fls. 4177/4782); (ii) esclarece, em relação à petição do Espólio de Joaquim José Machado (fls. 4783/4784), que o crédito, embora concursal trabalhista, não será pago no presente momento devido à ausência de recursos para tanto, uma vez que apenas os créditos extraconcursais trabalhistas estão sendo quitados; (iii) opina pela decadência do direito creditório de Gilberto Silva Alves (fls. 4785/4792), com fundamento no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/05, considerando que a falência foi decretada em 24 de janeiro de 2017; e (iv) aguarda o cumprimento, pelo Banco do Brasil S/A, da determinação de pagamento dos créditos já aptos a receberem. Decido. 2.1 - Ciência ao credor Espólio de Joaquim José Machado acerca dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial. 2.2 - Aguarde-se notícia do cumprimento da determinação de pagamento pelo Banco do Brasil S/A. Após, intime-se o administrador judicial para manifestação. 3 - Fls. 4807 (Marcos Antonio de Melo); fls. 4892 (José Maria Leite da Silva); fls. 4970/4971 (Jonalte Luiz da Silva e José do Nascimento Silva): Das indicações de dados bancários, dê-se ciência ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. 4 - Fls. 4803/4805 (Gilberto Silva Alves); fls. 4865/4868 (Cícero Antonio da Silva); fls. 4895/4898 (Noé Venancio da Cunha): As habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos artigos 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. Nada obstante, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05, com redação dada pela lei 14.112/2020, cientifiquem-se os credores, desde já, que a pretensões de novas habilitações de crédito encontram-se fulminadas pela decadência desde 23 de janeiro de 2024. 5 - Fls. 4933 (João Horácio e outros): Trata-se de petição por meio da qual credores trabalhistas João Horácio, José Matias da Silva, Maurílio Oliveira de Carvalho, Pedro Joaquim dos Santos, Regivaldo Ferreira da Silva e Ricardo Alves de Oliveira indicam a existência de bem imóvel passível de arrecadação para colaborar com o patrimônio da massa falida. Indagam o Administrador Judicial sobre o estágio e as providências sequenciais em relação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 0000944-27.2022.8.26.0100, já sentenciado e com trânsito em julgado. Decido. 5.1 - Em relação à indicação do bem imóvel, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre a sua situação, informando se já está integrado ao acervo patrimonial da massa falida ou se há providências pendentes para sua efetiva arrecadação. 5.2 - O Administrador Judicial às fls. Fls. 4963/4964 informa as providências tomadas e o andamento da Ação de Cobrança de número 1004959-30.2024.8.26.0010, oriunda do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de número 0000944-27.2022.8.26.0100. A manifestação detalha o histórico processual, a sucessão de competências e a situação atual da ação de cobrança. Assim, por ora, nada a deliberar. 6 - Fls. 4951/4956 (Administrador Judicial): Trata-se de manifestação em que: (i) apresenta o relatório de prestação de contas referente ao mês de junho de 2025, evidenciando a existência de recursos da ordem de R$ 775.216,99 na conta judicial; (ii) reitera, quanto à petição de Gilberto Silva Alves (fls. 4805/4806), a tese de decadência do direito de habilitação, além de esclarecer que a relação de credores mencionada por este é da falida e que o credor não foi incluído nas listas da administração judicial; (iii) informa, sobre a petição de Marcos Antônio de Melo (fls. 4807), que o crédito já foi devidamente incluído no Quadro-Geral de Credores Consolidado e que parte dele já foi recebida em 9 de maio de 2025, não havendo, por ora, previsão de novo rateio; (iv) esclarece, acerca da petição de Cícero Antônio da Silva (fls. 4865/4868), que o credor não foi incluído nas listas da administração judicial e opina pela decadência do direito de habilitação; (v) informa, quanto à petição de José Maria Leite da Silva (fls. 4892), que seu crédito é concursal trabalhista e, portanto, não está sendo pago no atual rateio de créditos extraconcursais; (vi) esclarece, sobre a petição de Noé Venâncio Cunha (fls. 4895/4898), que o credor não foi incluído nas listas da administração judicial e opina pela decadência do direito de habilitação; (vii) manifesta ciência acerca do teor do acórdão e da certidão de trânsito em julgado relativos ao Agravo de Instrumento nº 2361726-28.2024.8.26.0000 (fls. 4914/4919); (viii) informa que o crédito de Carlos Alberto de Moraes (fls. 4921/4922) foi inserido na relação de credores da administração judicial como extraconcursal trabalhista e que o pagamento proporcional de R$ 15.413,01 está sendo providenciado junto ao Banco do Brasil S/A, juntamente com o crédito de Osmar Francisco dos Santos, cujos dados bancários também foram recentemente fornecidos; (ix) pondera pela publicação de edital, nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05, concedendo prazo de 60 dias para que credores nele elencados recebam seus créditos, sob pena de perdimento; e (x) comprova o envio, por e-mail, das minutas do ofício de pagamento e do edital ao cartório. Decido. 6.1 - Cientifiquem-se os credores e demais interessados acerca da prestação de contas do mês de junho de 2025 e ao saldo dos ativos da massa, tomo ciência do relatório apresentado. 6.2 - No que diz respeito ao crédito de Carlos Alberto de Moraes e Osmar Francisco dos Santos, e considerando a informação do Administrador Judicial de que os créditos foram devidamente incluídos na relação e que o pagamento proporcional será efetuado, defiro o encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda com os pagamentos, conforme as minutas já encaminhadas. 6.3 - De igual modo, defiro a publicação do edital, nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05, concedendo o prazo final de 60 (sessenta) dias para que os credores nele elencados compareçam para receberem seus créditos, sob pena de perdimento dos direitos. Proceda a Serventia à publicação do edital, utilizando-se da minuta encaminhada pelo Administrador Judicial. 7 - Fls. 4968/4969 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 8 - Fls. 4984/4885 (administrador judicial): Defiro o encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda com os pagamentos, conforme as minutas já encaminhadas, referente aos créditos de Jonalte Luiz da Silva e José do Nascimento Silva. Intime-se.