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Processo 1080950-19.2013.8.26.0100 Amilton Fabiano da SilvaCarlos Alberto de MoraesMaurício Lima dos SantosNelson Moraes FortiRoberto Pereira TrindadeRosinaldo Domingos da Silva informa que os créditos dos credores Thiago de Paula e Wilson Aparecido Hermógenes foram creditados em sua conta por equírealiza a devolução da soma dos créditos e junta guia de depósito judicial. Decido. Ciente da comunicação e da devoluçãoartigo 149, § 2ºLei nº 11.101/05Lei nº 11.101/2005artigo 10Lei 11.101/05lei 14.112/2020 13/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 Última decisão proferida às fls. 4987/4990. 2 Fls. 5008/5009 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que informa a apresentação do relatório de prestação de contas referente ao mês de agosto de 2025, evidenciando um saldo de recursos da ordem de R$ 785.720,75 (setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Adicionalmente, o administrador judicial informa que aguarda o cumprimento das determinações de pagamento pelo Banco do Brasil S/A em favor de quatro credores, bem como a publicação do edital, nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Decido. 2.1 Ciente da prestação de contas referente ao mês de agosto de 2025, com o saldo dos ativos da massa falida no valor de R$ 785.720,75 (setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Dê-se ciência aos credores e demais interessados. 2.2 Em relação aos pagamentos pendentes e à publicação do edital, as providências já foram tomadas conforme certidões de fls. 5334, e o edital foi publicado, conforme fls. 5357/5358. Aguarde-se. 3 Fls. 5012/5013 e fls. 5365/5367 (Amilton Fabiano da Silva e Roberto Pereira Trindade): trata-se de petição por meio da qual os credores, requerem, em relação ao credor Amilton Fabiano da Silva, a transferência de seu crédito para a conta bancária indicada às fls. 4219/4220, considerando o edital de credores de fl. 4983. Quanto ao credor Roberto Pereira Trindade, indagaram sobre sua ausência na relação de credores do edital de fl. 4983 e solicitaram esclarecimentos ao administrador judicial. Decido. 3.1 Da indicação de dados bancários de Amilton Fabiano da Silva, ao administrador judicial para as anotações necessárias. 3.2 Em relação à situação do crédito de Roberto Pereira Trindade, o administrador judicial já se manifestou às fls. 5047/5048, esclarecendo que o crédito foi habilitado no montante de R$ 20.783,98 (vinte mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), classificado como concursal trabalhista, e, portanto, não pode ser pago no presente momento, uma vez que apenas os créditos extraconcursais trabalhistas estão sendo quitados. Assim, cientifique-se o credor dos esclarecimentos prestados pelo administrador judicial. 3.3. - Em relação à ausência de Amilton nos ofícios, esclareça o administrador judicial. 4 Fls. 5050 (Maurício Lima dos Santos): da indicação de dados bancários, ao administrador judicial para as anotações necessárias. 5 Fls. 5051/5052 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que comprova o envio, por e-mail, ao cartório da minuta do ofício de pagamento para Amilton Fabiano da Silva, Nelson Moraes Forti e Ricardo Barbosa da Silva. O administrador judicial destaca que esta minuta não se confunde com as anteriormente enviadas (fls. 4.982 e 4.959), que tratam de outros credores. Por fim, informa que as minutas anteriores ainda não foram encaminhadas ao Banco do Brasil S/A e reitera o pedido de seu encaminhamento. Decido. 5.1 Ciente da diligência do administrador judicial quanto ao envio das minutas de ofício para pagamento dos credores Amilton Fabiano da Silva, Nelson Moraes Forti e Ricardo Barbosa da Silva. 5.2 Em relação à reiteração para envio das minutas de ofício de fls. 4.982 e 4.959 ao Banco do Brasil S/A, as providências já foram tomadas conforme certidão de fls. 5334. 6 Fls. 5053/5061 e 5192/5200 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Em relação ao requerimento de instauração de ofício do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) e demais pedidos formulados pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o Ministério Público já se manifestou às fls. 5190. O administrador judicial às fls. 5339/5340 pugnou pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a criação do Incidente de Classificação de Crédito Público em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decido. Aguarde-se por 15 dias a instauração do incidente de classificação de crédito público pelo auxiliar do juízo. 7 Fls. 5324/5325 (Rosinaldo Domingos da Silva): As habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos artigos 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. Nada obstante, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05, com redação dada pela lei 14.112/2020, cientifiquem-se os credores, desde já, que a pretensões de novas habilitações de crédito encontram-se fulminadas pela decadência desde 23 de janeiro de 2024. 8 Fls. 5328/5329 (Dário Ayres Mota): trata-se de petição por meio da qual o advogado informa que os créditos dos credores Thiago de Paula e Wilson Aparecido Hermógenes foram creditados em sua conta por equívoco, uma vez que não os patrocina. O advogado realiza a devolução da soma dos créditos e junta guia de depósito judicial. Decido. Ciente da comunicação e da devolução dos valores por Dário Ayres Mota. Dê-se ciência ao administrador judicial para as providências cabíveis, a fim de regularizar os pagamentos aos credores Thiago de Paula e Wilson Aparecido Hermógenes. 9 Fls. 5335/5336 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que informa a apresentação do relatório de prestação de contas referente ao mês de setembro de 2025, evidenciando um saldo de recursos da ordem de R$ 791.018,70 (setecentos e noventa e um mil, dezoito reais e setenta centavos). Decido. Ciente da prestação de contas referente ao mês de setembro de 2025, com o saldo dos ativos da massa falida no valor de R$ 791.018,70 (setecentos e noventa e um mil, dezoito reais e setenta centavos). Dê-se ciência aos credores e demais interessados. 10 Fls. 5345/5346 (Carlos Alberto de Moraes): trata-se de petição por meio da qual o credor solicita esclarecimento e dilação de prazo para recebimento de seu crédito extraconcursal trabalhista no valor de R$ 15.413,01 (quinze mil, quatrocentos e treze reais e um centavo). Alega que, apesar da decisão de 09 de setembro de 2025 (fls. 4998) ter reconhecido seu crédito e determinado o pagamento via Banco do Brasil S/A, e da publicação do edital de 60 dias, não conseguiu efetivar o recebimento do valor devido à ausência de liberação ou confirmação do depósito. Requer a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, contados da decisão sobre esta petição, e esclarecimentos sobre o procedimento de pagamento. Decido. Para recebimento dos valores por parte dos credores contemplados, os interessados devem informar nestes autos os respectivos dados bancários. 11- Fls. 5357/5358 (Edital): Ciência aos interessados da publicação do edital do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, ocorrida em 13/11/2025. Aguarde-se o decurso do prazo de 60 dias para que os credores contemplados informem os dados bancários para recebimento dos créditos, sob pena de perdimento. Intime-se.