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Processo 1001117-39.2019.5.02.0203Processo 2089415-86.2025.8.26.0000Processo 2287458-03.2024.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Companhia Securitizadora São SebastiãoContact 10 Center LtdaMarco Aurélio Missaci o nos termos do contrato de financiamento na modalidade Debtor-in-Possessiono. O Administrador Judicial informa que diligenciará junto às partes contratantes para solicitar a documentação que compVara do Trabalho de Barueri encaminhando Oficio solicitando reserva de crédito referente ao processo 1001117Vara do Trabalho de Barueri informando sobre a presente decisãoVara Cível de Barueri requerendo a penhora no rosto dos autos no montante de Rartigo 49Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 32.101: Petição da União requerendo apresentação das certidões negativas. A Recuperanda a fls. 32203 manifesta sua ciência com o quanto exposto pela União, observando que o referido prazo está em curso. O Administrador Judicial a fls. 32830 item 02, se declara ciente da manifestação da Fazenda Nacional, consignando que a Recuperanda se posicionou às fls. 32.203 sobre a fluência do prazo para equacionamento fiscal, que ainda não se esgotou. Acolho a manifestação do administrador. Aguarde-se. 2. Fls. 32.154/32.161: E-mail da 3ª Vara do Trabalho de Barueri encaminhando Oficio solicitando reserva de crédito referente ao processo 1001117-39.2019.5.02.0203. O Administrador Judicial a fls. 32830 item 03, informa que procederá à anotação da reserva de crédito no QGC, asseverando que o credor deverá proceder à competente habilitação de crédito quando da liquidação definitiva dos valores na esfera trabalhista. Acolho a manifestação do administrador Judicial. Servirá a presente como OFICIO ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri informando sobre a presente decisão, devendo a Recuperanda providenciar o protocolo. 3. Fls. 32.162/32.168 e 32.193/32.198: Petição do credor Marco Aurélio Missaci requerendo habilitação de crédito. O administrador judicial se manifesta a fls. 32830 item 04, informando que os credores devem movimentar os seus pedidos de habilitação de crédito de forma incidental, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Outrossim, a título de esclarecimento o administrador Judicial informa ainda que nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos com fatos geradores ocorridos até a data de distribuição da Recuperação Judicial sujeitam-se ao procedimento. Assim, determino que o credor providencie o necessário. 4. Fls. 32.162/32.168: Anote-se. 5. Fls. 32.176/32.178: Petição da Eldorado.Trata-se de manifestação da Recuperanda indicando a inexistência de programa especial de parcelamento e/ou transação para empresas em Recuperação Judicial referente ao Município de Barueri. O Administradora Judicial pugna pela intimação do ente fiscal para se manifestar acerca das alegações da devedora. Defiro. Intime-se o Município de Barueri, via portal, a se manifestar (15 dias). 6. Fls. 32.203/32.208: Petição da recuperanda se manifestando sobre os honorários do administrador e requerendo um prazo suplementar de 15 dias para manifestação sobre o tema e com intuito de estabelecer um plano de regularizar o valores vencidos, bem como manifestação sobre a venda do modulo III - terceira Hasta pelo mesmo leiloeiro Erick Soares Teles. O administrador judicial se manifesta a fls. 32.830 itens 09/12 sobre a questão do cenário econômico-financeiro e sobre a realização da 3ª hasta, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. O administradora Judicial consigna que mesmo havendo a obrigação assumida em decorrência da operação DIP Financing, não foi capaz de reverter o quadro extremamente delicado da Eldorado, apesar da injeção de recursos. No que diz respeito à sua remuneração, informa que até o presente momento permanece um grande passivo inadimplido,assim como a dívida continua aumentando, mês a mês, apenas identificando um depósito (fls. 32837/32838) que não amortiza o débito em aberto.No entanto, informa que aguardará a posição final da Recuperanda e a fluência do prazo requerido para manifestar-se sobre todas as questões econômico-financeiras, passivo e inadimplência de forma conjunta e conclusiva. Assim, ante o exposto pelo administrador, defiro o prazo de 15 dias requerido pela recuperanda. 7. Fls. 32.258/32.259 e 32.260/32.261: Eldorado e IOX securitizodora apresentam petições em conjunto informando que realizaram um encontro de contas em todas as operações financeiras realizadas sob a égide do contrato de financiamento DIP e reconhecem que, até o presente momento, a Recuperanda acessou e utilizou o montante de R$17.814.768,57 (dezessete milhões, oitocentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), razão pela qual requerem que a importância de R$ 17.814.768,57 (dezessete milhões, oitocentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) oriunda dos empréstimos tomados até o presente momento pela Recuperanda, seja homologada por este Juízo nos termos do contrato de financiamento na modalidade Debtor-in-Possession (DIP) para os seus devidos fins de direito. O Administrador Judicial destaca que a manifestação não restou acompanhada de qualquer documentação e, de forma que não há que se falar em homologação judicial de valores cuja circulação não restou devidamente comprovada. Sob outro ângulo, não restou devidamente esclarecido o que se pretende com a homologação do valor acessado, na medida que decorrente da utilização da linha de crédito prevista na operação DIP Financing, que já havia sido autorizada por este Juízo. O Administrador Judicial informa que diligenciará junto às partes contratantes para solicitar a documentação que comprove a utilização do valor indicado, bem como a sua aplicação nas atividades correntes, e ato contínuo, apresentará o competente parecer nos autos, para o que requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, deixo de homologar qualquer contrato de financiamento nesta fase e defiro o pedido do administrador judicial para que traga documentos comprobatórios e parecer favorável, nos termos de sua manifestação de fls. 32.830 item 15, aguardando-se como requerido a letra "g" de fls. 32.835, ou seja, o prazo de 30 dias. 8. Fls. 32.262: Petição do SENAI juntando oficio à 6ª Vara Cível de Barueri requerendo a penhora no rosto dos autos no montante de R$ 69.812,69 em relação a execução 0016710-18.2005. O administrador judicial se manifesta a fls. 32832 item 16, informando que conforme reiteradamente decidido nos autos, entende por inadequado o deferimento de anotação de penhora nos rostos desses autos, porquanto ainda não efetivada a alienação da UPI vinculada ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, como o que sequer há previsibilidade dos valores que sobejarão após a quitação dos credores sujeitos a este procedimento. Acolho a manifestação do administrador judicial e indefiro a penhora no rosto dos autos autos, nos termos da decisão de fls. 31371 item 05 e 26632 item 06. 9. Fls. 32.270/32.276: Agravo de instrumento n. 2089415-86.2025.8.26.0000. Ciência aos interessados e administrador se declara ciente - fls. 32832 item 17. 10. Fls. 32.281/32.285: petição da Eldorado. A Recuperanda se manifesta sobre a indicação no novo leiloeiro por este Juízo, apontando questões prejudiciais relativas à previsão do Plano de Recuperação Judicial, bem como potenciais prejuízos decorrentes da interrupção da atuação do profissional que vinha atuando e, desta forma, já teria trabalho de captação em andamento sobre a UPI a ser alienada. O administrador a fls. 32,832 irem 19 entende que compete ao Juízo, porquanto representa cargo de confiança. Indefiro o pedido da Recuperanda e mantenho a decisão de fls. 32.236/32.237, por seus próprios fundamentos, ressaltando que o inconformismo deve ser objeto dos recursos cabíveis, e não de pedidos de reconsideração em relação a decisões já fundamentadas. Ademais, o próprio administrador foi favorável, mesmo com algumas ressaltas. Vale salientar que o novo leiloeiro deve se ater integralmente as condições previstas no PRJ para realização da hasta, conforme requerido pela Devedora e manifestação do administrador (fls. 32.832 itens 18/26). Intime-se o leiloeiro, nomeado por este Juízo, para apresentar as datas e o edital em 10 dias. Após intime-se o administrador para em 48 horas para verificação. Se positivo, providencie a Serventia a intimação da recuperanda para publicação do edital. 11. Fls. 32.286/32.287: Petição da credora Vila Zaira Hortifrúti Ltda. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 32.289/32.836, informa que oportunamente apresentará atualização do Quadro Geral de Credores, ocasião em que contemplará todos os créditos até então reconhecidos. 12. Fls. 32.288/32.290: Petição da credora Contact 10 center Ltda. Trata-se de cessão de crédito na qual o Administrador Judicial a fls. 32.834 item 28 informa que não identificou as respectivas assinaturas ou chancelas digitais. Assim, determino a intimação do cessionário para regularização dos instrumentos, no prazo de 15 dias. Com a regularização, manifeste-se o administrador judicial também em 15 dias. 13. Fls. 32.298/32.300, Fls. 32.407/32.409, Fls. 32.485/32.487, Fls. 32.572/32.573 e Fls. 32.596/32.598: Petição da credora Contact 9 center LTDA, S. Sebastião Participações LTDA, Antecipa agora LTDA, São Sebastião Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Connect administrativos LTDA. Trata-se de cessões de crédito apresentadas por diversos cessionários, sobre as quais o Administradora Judicial pugna pela intimação da Recuperanda para fins de publicidade dos atos. Decorrido o prazo de 15 dias, manifeste-e o administrador acerca da regularidade dos instrumentos. 14. Fls. 32.688/32.690: Petição da credora Companhia securitizadora São Sebastião S.A, informando que vários credores cederam o crédito a IOX Securitizadora SA que por sua vez cedeu a Companhia securitizadora São Sebastião S.A. Requer a substituição processual. Diga o administrador judicial em 15 dias. 15. Fls. 32840/32840: Agravo de instrumento 2287458-03.2024.8.26.0000. Ciência aos interessados e administrador judicial. 16. Fls. 32.873/32.875: Petição da interessada P.J.A assessoria de Crédito e Cobrança Ltda informando que alguns credores firmaram contrato de cessão de crédito com a IOX. Por sua vez a IOX cedeu os créditos a PJA. Assim, requer a substituição processual. Diga o administrador judicial. 17. Fls. 33032/33034: Petição da interessada Connect Serviços Administrativos Ltda informando que alguns credores firmaram contrato de cessão de crédito com a IOX. Por sua vez a IOX cedeu os créditos ap PJA. Assim, requer a substituição processual. Diga o administrador judicial. 18. Fls. 33159: Petição de Telium se declarando ciente dobre o relatório mensal juntado nos autos 0000063-20.2020 no apenso. 19. Fls. 33162/33171: Petição do Município de Barueri se manifestando sobre as certidões de regularidade fiscal. Manifeste-se a Recuperanda em 15 dias e após o administrador Judicial também em 15 dias. 20. Fls. 33207/33209: Petição da IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informando cessão de creditos de varios credores com a IOX . Por sua vez a IOX cedeu os creditos a IOX SPECIAL. Requer substituição processual. Diga administrador judicial em 15 dias. 21. Fls. 33369/33372: Petição de JUREMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.(JUREMA), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.231.532/0001-23 informando cessão de credito de varios credores que cedeu para IOX securitizadora e por sua vez cedeu para JUREMA. Requer substituição processual. Diga administrador em 15 dias. P.I.C.