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Processo 0002836-84.2013.8.19.0001Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Aline Rodrigues MichalowskiEline Kullock o. Sem prejuízoconstituído pela credora.constituídoartigo 104Lei nº 11.101/2005artigo 7º, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 8241/8242. 2 - Fls. 8243/8244 (credora Aline Rodrigues Michalowski): cadastre-se o advogado constituído pela credora. 3 - Fls. 8248/8251 (Administrador Judicial): A sócia da falida Eline Kullock foi intimada a proceder com a retirada e entrega ao administrador judicial do acervo documental das falidas atualmente em depósito junto à empresa Iron Moutain, bem como para prestar os esclarecimentos solicitados pelo administrador judicial (fls. 8155/8156). A sócia prestou informações às fls. 8187/8180 (guarda de documentos na Iron Mountain) e fls. 8182 (pagamento ocorrido nos autos nº 0002836-84.2013.8.19.0001), mas o administrador judicial reputou insuficiente, afirmando ser de responsabilidade da sócia da falida a retirada e digitalização da documentação da falida que estão em posse da Iron Mountain. Em relação aos pagamentos efetuados na execução, afirma que não houve explicação a relação das falidas com a empresa Ekontza Corretora de Seguros Ltda. (fls. 7695). A decisão de fls. 8207/8208 advertiu a sócia de que, nos termos do artigo 104 da Lei nº 11.101/2005, é dever dos representantes legais do falido entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros. Além disso, devem prestar as informações reclamadas pelo administrador judicial sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência. Ressaltou-se, também, que o descumprimento de quaisquer de seus deveres na falência implica responsabilização por crime de desobediência, na forma do parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 11.101/2005. Assim, foi reiterada a intimação da sócia da falida, Sra. Eline Kullock, para que explicasse o vínculo da empresa Ekontza Corretora de Seguros Ltda. com as falidas, bem como para que informasse o procedimento que irá adotar para a retirada a digitalização dos documentos das falidas que estão sob guarda da empresa Iron Mountain. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 8241/8242). O administrador judicial reiterou seus pedidos (fls. 8248/8251). Decido. Como se observa, a sócia Eline Kullock foi intimada em mais de uma oportunidade para cumprimento de seus deveres previstos no artigo 104 da Lei nº 11.101/2005. Todavia, até este momento, permaneceu inerte, justificando que não possui condições de saúde ou financeiras para arcar com os custos da entrega ao administrador judicial da documentação pertinente às falidas. A administradora judicial se colocou à disposição para realizar a intermediação junto à empresa Iron Mountain, na qualidade de representante da massa falida. Porém, os custos inerentes ao cumprimento do dever da sócia da falida não podem ser atribuídos à massa. Desse modo, na derradeira oportunidade, sob as penas da Lei, intime-se a sócia da falida, Sra. Eline Kullock, por seu advogado constituído, via DJe, e pessoalmente, por oficial de justiça, para que explique o vínculo da empresa Ekontza Corretora de Seguros Ltda. com as falidas, bem como para providenciar a retirada e entrega ao administrador judicial dos documentos das falidas que estão sob guarda da empresa Iron Mountain, podendo providenciar a digitalização ou providenciar local adequado para acesso aos documentos pelo administrador judicial, credores e demais interessados, facultando-se a intermediação do administrador judicial junto à Iron Mountain, exclusivamente na qualidade de representante legal da massa falida. Prazo: 15 dias. O oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá verificar se Eline Kullock é mentalmente capaz ou está impossibilitada de receber a intimação, descrevendo e certificando minuciosamente a ocorrência. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como mandado para cumprimento na forma da Lei, como diligência do Juízo. Sem prejuízo, intime-se a sócia da falida, por seus advogados, para que esclareça documentalmente sobre seu atual estado de saúde, informando eventual interdição. Prazo: 5 dias. 4 - Fls. 8219/8220 (Paulo César Kullock): Trata-se de petição de Paulo César Kullock informando que a sócia da falida Eline Kullock é coproprietária de 50% do imóvel localizado na Av. Delfim Moreira, nº 54, apto 401, matrícula nº 35961, do 2º CRI do Rio de Janeiro. Esclarece que o bem está cedido em locação para fins residenciais e que metade do valor é destinado para referida sócia. Requer a arrecadação do bem pela massa falida para posterior alienação. O administrador judicial requereu a arrecadação do imóvel (fls. 8248/8251). Decido. Em princípio, o imóvel em questão seria de propriedade particular da sócia da falida e não da massa falida. Nesse contexto, para melhor análise do pedido de arrecadação, esclareça a administradora judicial o fundamento de seu pedido, esclarecendo se houve desconsideração da personalidade jurídica das falidas ou extensão dos efeitos da falência aos sócios. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5 - Fls. 8204/8205 (manifestação do credor Sindeepres): O sindicato pretende a intimação da administradora judicial para apresentação do rol de credores, a fim de verificar se consta sua habilitação. Decido. Conforme informado pela administradora judicial, o edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, encontra-se às fls. 7602/7603, podendo ser consultado diretamente pela interessada. Ademais, as informações sobre a falência estão disponibilizadas no website da administradora judicial, no endereço indicado às fls. 8251. Todavia, ciência ao credor da informação sobre seu crédito às fls. 8251. Intime-se.