PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 2324113-08.2023.8.26.0000Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Eline Kullock Câmara Reservada de Direito EmpresarialForo de Jundiaí -2ª. Vara Cívelartigo 82-ALei 11.101/05 05/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 8255/8258. 2- Fls. 8262: ciente da juntada de instrumento de substabelecimento pela sócia da falida Eline Kullock. 3 - Fls. 8265/8266: Informa o Administrador Judicial que não houve ajuizamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou decisão de extensão dos efeitos da falência, explicitando que o pedido de arrecadação do imóvel se deu exclusivamente pelo pedido apresentado pelo irmão da sócia. Intimado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, uma vez que o acolhimento do pedido de arrecadação do bem pertencente à sócia da falida violaria o disposto no artigo 82-A da Lei 11.101/05 (fls. 8271/8273). Decido. Paulo César Kullock informou que a sócia da falida Eline Kullock é coproprietária de 50% do imóvel localizado na Av. Delfim Moreira, nº 54, apto 401, matrícula nº 35961, do 2º CRI do Rio de Janeiro. Esclarece que o bem está cedido em locação para fins residenciais e que metade do valor é destinado para referida sócia. Em razão disso, requereu a arrecadação do bem pela massa falida para posterior alienação. Como se observa, o imóvel em questão é de propriedade particular da sócia e não da empresa falida. O administrador judicial informou que não houve desconsideração da personalidade jurídica ou outra forma de responsabilização pessoal da sócia pela falência. Portanto, conforme manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de arrecadação do imóvel indicado. 4 - Fls. 8274/8275 (sócia Eline Kullock): A sócia da falida esclarece que está no pleno exercício de suas capacidades e concordou com a intermediação do administrador judicial para retirada dos documentos da massa falida, embora reitere que não possui condições financeiras para tanto. Requer a gratuidade da justiça. Em relação à empresa Ekontza, afirma não possuir qualquer relação comercial e que a empresa pertence a um amigo de longa data que, compadecendo-se de sua situação financeira, realizou pagamentos em favor da falida. Decido. 4.1. - Primeiramente, quanto ao benefício da justiça gratuita pleiteado, observo que a parte autora não apresentou elementos que demonstrem a sua renda mensal. Ao contrário, embora receba proventos do INSS, a sócia é proprietária de parte de imóvel localizado em área nobre do Rio de Janeiro (Av. Delfim Moreira, 54), que encontra-se em locação (fls. 8221/8233). Desse modo, ao menos em princípio, os elementos constantes dos autos são incompatíveis com a alegada miserabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão monocrática que determinou fossem juntados documentos à correta análise do pedido e justiça gratuita - Minuta recursal que afirma que já comprovou que merece os benefícios, sendo desnecessária a juntada dos documentos para que ocorra a concessão - Ausentes fundamentos a amparar a pretensão - Possibilidade de exigir a comprovação dependendo das circunstâncias - Manutenção da r. decisão monocrática , concedendo-se o prazo derradeiro para a juntada dos documentos apontados, ou o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno não provido. Dispositivo: Negam provimento ao agravo regimental. (TJSP; Agravo Interno Cível 2324113-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; j. 05/03/2024) - grifo nosso. Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 4.2. No mais, diante dos esclarecimentos adicionais prestados, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Intime-se.