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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Eline KullockPriscila Panigali Marcolan o ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiroo verifique se o crédito trabalhista de Susana Fatima Santos Carvalhoo oficianteVara do Trabalho de São Paulo e da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redondaartigo 104Lei nº 11.101/2005artigo 139artigo 22
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 8316. 2 - Fls. 8319/8320 (Eline Kullock): A sócia da falida peticionou em resposta à determinação de fls. 8293/8295, reiterando seu pedido de justiça gratuita. Afirmou que, embora sua declaração de imposto de renda (fls. 8321/8330) indique a posse de quotas de empresas falidas, seus ativos financeiros e patrimoniais estariam bloqueados, não havendo liquidez. Declarou-se aposentada, com 70 anos de idade, e com muitos gastos com saúde e medicamentos, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais. Decido. A mera alegação de bloqueio de bens não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência, especialmente diante do patrimônio substancial declarado em imposto de renda. Ademais, não houve a juntada dos extratos de cartão de crédito e conta corrente, de modo que, por qualquer prisma que se analise, não se vislumbra a alegada hipossuficiência alegada. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3 - Fls. 8341/8343, 8416/8418 e 8429 (Administrador Judicial): trata-se de manifestação em que destaca a existência de 4.451 caixas de documentos da falida, devendo o ônus da retirada de tais documentos recair sobre a sócia Eline Kullock, com base no artigo 104, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, dada a ausência de recursos na massa falida. Decido. A questão da responsabilidade pela guarda e remoção dos documentos da massa falida, custodiados pela Iron Mountain, incumbe à sócia da falida. Anoto que tal entendimento foi acompanhado integralmente pelo Ministério Público às fls. 8433/8434. Considerada a urgência na recuperação dos documentos da falida, determino a intimação pessoal de Eline Kullock para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a retirada de todos os documentos da falida custodiados junto à empresa Iron Mountain Brasil e os disponibilize ao Administrador Judicial. O descumprimento desta determinação ensejará a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, conforme o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a sócia da falida com urgência, por meio de carta com avisa de recebimento. 4 - Fls. 8369/8370 (Eline Kullock): trata-se de juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Decido. Ciente do substabelecimento juntado. Providencie a serventia as anotações necessárias no cadastro processual. 5 - Fls. 8372/8388 (Malote Digital - Carta Precatória): Trata-se de malote digital referente à devolução da carta precatória expedida por este Juízo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para intimação e constatação da capacidade da sócia Eline Kullock. Decido. Ciência ao administrador judicial e Ministério Público da devolução da carta precatória. 6 - Fls. 8389/8390 (Priscila Panigali Marcolan): As habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 5 de maio de 2018, respeitando-se o rito previsto nos artigos 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei nº 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 7 - Fls. 8408/8415 (Malote Digital - Mandado de Intimação): Trata-se de mandado de intimação oriundo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo e da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, solicitando que este Juízo verifique se o crédito trabalhista de Susana Fatima Santos Carvalho, no valor de R$ 69.375,89 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), já foi habilitado nos autos principais da falência. Decido. Ao Administrador Judicial para que informe se referido crédito já se encontra listado no Quadro Geral de Credores. Nada obstante, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "m", da Lei nº 11.101/2005, proceda-se com a resposta ao juízo oficiante, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se.