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Processo 0142257-30.2009.8.26.0100Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Alberto Carlos PereiraESPÓLIO DE RICARDO AUDIJOSÉ MARANA o concluiu queo da Superior Instânciaart. 932
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 14337/14338 (João Francisco Neto), Fls. 14348/14349 (Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo): À Administradora Judicial. Fls. 14343/14345 (Administradora Judicial): Ciência aos credores Espólio de Francisco José Araújo Avólio e Alberto Carlos Pereira. Fls. 14346/14347 (José Marana): Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fls. 14383/14393 (Administradora Judicial): Trata-se de minuta de acordo entre a massa falida e o espólio de Ricardo Audi para quitação das obrigações e extinção do feito em relação ao espólio, que é objeto dos autos do IDPJ nº 0142257-30.2009.8.26.0100, o qual encontra-se pendente de julgamento em 2º grau de jurisdição. Naqueles autos, o MP opinou pela não homologação do acordo. O Juízo concluiu que, salvo melhor juízo da Superior Instância, ser caso de apresentação do acordo para homologação perante o Relator, nos termos do art. 932, I, CPC. Requer a Administradora Judicial a intimação dos interessados e do Ministério Público e, posteriormente, que seja concedida autorização para transigir com o espólio de Ricardo Audi no autos do IDPJ ou do incidente de cumprimento provisório de sentença, no momento oportuno. Intimem-se os credores e eventuais interessados para manifestarem-se no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao MP. Int.