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Processo 1003009-57.2025.8.26.0363 do Especial Cível localo responsável pelo processamento das demandas desta índole. Confira-se como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado ddo Especial da Fazenda Públicado Especial para decidir a causado da Fazenda Pública da Comarca de Jaú.Rebouças de CarvalhoEduardo Pratavierado Especial Cível desta comarca. Intime-se.Comarca de Jaú.Câmara de Direito PúblicoComarca de Praia Grande. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Guarda Civil Municipal. Pretensão à averbação de tempo deartigo 2º, §4º 30/07/202518/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Considerando as disposições insertas no artigo 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 8º, inciso II do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, verifico tratar-se de litígio reservado à competência absoluta do Juizado Especial Cível local, juízo responsável pelo processamento das demandas desta índole. Confira-se como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (Agente de Limpeza e Conservação) - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo a ser apurado em perícia - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Jaú. (Relator: Rebouças de Carvalho; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ é absoluta, apenas e tão somente, no local onde a respectiva unidade judiciária estiver instalada (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09), hipótese inocorrente na Comarca de Praia Grande. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Guarda Civil Municipal. Pretensão à averbação de tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio, com pagamento dos reflexos remuneratórios correspondentes. Cabimento. Pretensão amparada no art. 60, alínea "b", da Lei Complementar Municipal nº 15/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande), que vigorava à época do ingresso do autor no serviço público e assegurava a contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos da referida lei. Sentença reformada para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos reflexos. Procedência integral do pedido. Remessa necessária não provida. Recurso do autor provido. (Relator: Eduardo Prataviera; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/03/2024) Assim, procedidas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao distribuidor local para distribuição, por competência absoluta, ao Juizado Especial Cível desta comarca. Intime-se.