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Processo 0007057-02.2019.8.14.0111Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Combitrans Amazonas LtdaCOSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELIEstado de PernambucoMunicípio de Guarulhos Volvo Administradora de Consórcio LTDA o responsável pela inserção de restrição veicular de bem arrecadado em processo de falênciaVara Única da Comarca de Ipixunaart. 903art. 141Lei 11.101/05art. 124art. 83art. 10art. 6ºart. 18art. 149, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 43.117; 43.371/43.372 e 43.746/43.747: Trata-se de petições de P E F TRANSPORTES EIRELI requerendo seja determinado ao DETRAN o desbloqueio dos veículos por ela arrematados, e melhor descritos na carta de arrematação disponibilizada nos autos a fls. 36.737/36.741, em razão das inúmeras restrições inseridas por outros juízos, obstando, dessa forma, a transferência de titularidade a seu favor. O pedido merece parcial deferimento. A alienação judicial, por auto de arrematação assinado, é considerada perfeita, acabada e irretratável, na forma do art. 903 do Código de Processo Civil. Por sua vez, estabelece o art. 141, inciso II, da Lei 11.101/05 que todo bem adquirido por meio de arrematação em processo falimentar estará livre de qualquer ônus e não haverá sub-rogação do arrematante nas obrigações do devedor. No caso, sobre os veículos qualificados na carta de arrematação expedida a fls. 36.737/36.741, recaem restrições judiciais emanadas por outros juízos, as quais devem ser retiradas para viabilizar a transferência de titularidade perante o DETRAN. Nada obstante, não compete ao DETRAN proceder à baixa automática de bloqueio inserido por ordem judicial na base federal, via sistema RENAJUD, por ausência de capacidade técnica, considerando, ainda, que a inserção decorreu de ordem judicial. Pelo contrário, imperioso que cada juízo responsável pela inserção de restrição veicular de bem arrecadado em processo de falência, posteriormente arrematado, promova a baixa de tais restrições. Assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela arrematante, com o fim de solicitar a cada órgão judicial responsável pela ordem de bloqueio as providências necessárias à retirada da restrição no sistema RENAJUD, relativamente aos veículos descritos na carta de arrematação expedida a fls. 36.737/36.741. 2. Fls. 43.246/43.252; 43.294/43.296; 43.306/43.308; 43.548/43.549; 44.434/44.436: Trata-se de impugnação ao quadro de rateio expedido a fls. 43.360 e publicado a fls. 43.547, com base na minuta elaborada pelo administrador judicial acostada a fls. 43.034/43.051. A respeito, manifestou-se o administrador judicial a fls. 43.312/43.315 e a fls. 43.776/43.777. O Ministério Público, em cota de fls. 43.831, alinhou-se ao parecer do administrador judicial. Decido. As impugnações ao quadro de rateio elaborado e publicado devem ser rejeitadas. Os ativos arrecadados e realizados até o momento não superam as obrigações creditícias assumidas pela falida. Prescreve o art. 124 da Lei 11.101/05 que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Ademais, há de ser salientado que os os juros vencidos após a decretação da falênciaobedecerão à ordem prevista no art. 83, inciso IX, da lei falimentar. Dispensadas maiores digressões, do exposto pelo administrador judicial, que adoto como razão de decidir, rejeito as impugnações ao quadro de rateio elaborado a fls. 43.034/43.051. Certifique-se o decurso de prazo para oferecimento de impugnação ao quadro de rateio publicado, conforme fls. 43.547, e, após, subam conclusos para homologação. 3. Fls. 43.253/43.256: Anote-se no cadastro de partes e representantes do sistema o nome do patrono constituído pelo credor PAULO HENRIQUE COSTA ELÓI. 4. Fls. 43.258: Anote-se no cadastro de partes e representantes do sistema o nome da patrona constituída por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. 5. Fls. 43.262/43.263 e 43.303: Ciência à credora DEINIZE MARIA CALDAS DA COSTA acerca da manifestação do administrador judicial a fls. 43.311. Não é demais ressaltar que aqueles que pretenderem figurar no quadro de credores relativo ao próximo rateio deverão promover a distribuição da competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018, sem prejuízo da observância ao prazo decadencial, aplicado aos créditos habilitados a destempo, na forma do § 10 do art. 10 da Lei 11.101/05. 6. Fls. 43.287 e 43.827/43.828: Petição do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Nada a decidir nestes autos. Para viabilizar a análise do pedido de inclusão do crédito tributário em questão,o ente público deverá promover o ajuizamento de Classificação de Créditos Públicos, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018. 7. Fls. 43.297/43.298: Ciência ao credor EDUARDO PONTES acerca da manifestação do administrador judicial a fls. 43.312. 8. Fls. 43.302; 43.341; 43.557: Petição de PAULO HENRIQUE COSTA ELÓI requerendo seja determinado ao DETRAN o desbloqueio dos veículos por ela arrematados, e melhor descritos na carta de arrematação disponibilizada nos autos a fls. 37.253, em razão das inúmeras restrições inseridas por outros juízos, obstando, dessa forma, a transferência de titularidade a seu favor. O pedido merece parcial deferimento. Conforme já exposto, estabelece o art. 141, inciso II, da Lei 11.101/05 que todo bem adquirido por meio de arrematação em processo falimentar estará livre de qualquer ônus e não haverá sub-rogação do arrematante nas obrigações do devedor. No caso, sobre os veículos qualificados na carta de arrematação expedida a fls. 37.253 recaem restrições judiciais emanadas por outros juízos, as quais devem ser retiradas para viabilizar a transferência de titularidade perante o DETRAN. Nada obstante, não compete ao DETRAN proceder à baixa automática de bloqueio inserido por ordem judicial na base federal, via sistema RENAJUD, por ausência de capacidade técnica, considerando, ainda, que a inserção decorreu de ordem judicial. Pelo contrário, imperioso que cada juízo responsável pela inserção de restrição veicular de bem arrecadado em processo de falência, posteriormente arrematado, promova a baixa de tais restrições. Assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela arrematante, com o fim de solicitar a cada órgão judicial responsável pela ordem de bloqueio as providências necessárias à retirada da restrição no sistema RENAJUD, relativamente aos veículos descritos na carta de arrematação expedida a fls. 37.253. 9. Fls. 43.342; 43.361; 43.367; 43.399; 43.402/43.409; 43.410/43.416; 43.532; 43.543/43.545; 43.550; 43.554; 43.559; 43.575/43.576; 43.579/43.580; 43.584/43.585; 43.693/43.694; 43.711; 43.774; 43.838; 43.851; 43.968; 44.437/44.438: Nada a decidir. Itero que a indicação dos dados bancários para levantamento oportuno deverá se dar única e exclusivamente por mensagem eletrônica dirigida ao administrador judicial ([email protected]), identificando-se no campo assunto o nome do credor, ficando dispensada a demonstração, nestes autos, dos comprovantes de mensagens eletrônicas encaminhadas ao endereço eletrônico mencionado. Petições dessa natureza apenas causam tumulto e morosidade no andamento processual. 10. Fls. 43.418/43.420; 43.560/43.561; 43.588/43.592; 43.648/43.652; 43.677/43.678, 43.872/43.873: Reconheço a cessão de crédito operada. Desnecessária a alteração cadastral ou substituição processual, relativamente aos credores originários, ora cedentes de tais créditos, cabendo ao administrador judicial proceder às anotações acerca das cessões de crédito noticiadas, com o fim de viabilizar o controle dos pagamentos, em momento oportuno. 11. Fls. 43.569: Petição de COMBITRANS AMAZONAS LTDA requerendo seja determinado ao DETRAN a retirada de gravame inserido pelo agente financeiro INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A nos veículos arrematados pela COMBITRANS, e melhor descritos na decisão de fls. 42.952/42.954. Pois bem. No caso, sobre os veículos arrematados pela Combitrans recaem não somente restrições judiciais emanadas por outros juízos, mas também consta intenção de gravame ainda não baixado pelo agente financeiro. Ambas as restrições impedem a transferência da titularidade em favor da arrematante. Conforme já exposto, não compete ao DETRAN proceder à baixa automática de bloqueio inserido por ordem judicial na base federal, via sistema RENAJUD, por ausência de capacidade técnica, considerando, ainda, que a inserção decorreu de ordem judicial. Pelo contrário, imperioso que cada juízo responsável pela inserção de restrição veicular de bem arrecadado em processo de falência, posteriormente arrematado, promova a baixa de tais restrições. Assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela arrematante, com o fim de solicitar a cada órgão judicial responsável pela ordem de bloqueio as providências necessárias à retirada da restrição no sistema RENAJUD, relativamente aos veículos arrematados. Finalizada a retirada de todas as restrições judiciais, outrora inseridas via sistema RENAJUD, e restando demonstrado pela arrematante que sobre os veículos remanesce apenas a restrição financeira, em razão do gravame, desde já, fica deferida a expedição de ofício ao Detran determinando as providências que se fizerem necessárias à baixa da reserva de domínio dos prontuários dos veículos de placas (i) DPC 3914 - Renavam 00884712192; (ii) DPC 3934 - Renavam 00884734358 e; (iii) DPC 3943 - Renavam 00884706974, com prazo de 5 dias para cumprimento da medida. Deverá acompanhar o ofício judicial a ser expedido, oportunamente, toda a documentação pertinente à alienação judicial (auto de arrematação, carta de arrematação), além de cópia desta decisão. Em observância ao princípio da colaboração entre as partes, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, caberá à arrematante indicar à serventia as páginas onde se encontram os mencionados documentos que devam ser anexados ao ofício judicial, quando de sua expedição. Com a oportuna expedição do ofício, o encaminhamento ao Departamento de Trânsito - DETRAN deverá ser realizado pela serventia. 12. Fls. 43.685/43.692: Trata-se de proposta comercial atravessada nestes autos por empresa especializada em recuperação de valores depositados em processos judiciais. Pelo serviço oferecido foram estimados honorários equivalentes a 30% dos valores efetivamente levantados. A respeito, manifestou-se o administrador judicial, salientando que a medida proposta é excessivamente onerosa à massa falida. Opinou pela expedição de ofício às instituições bancárias responsáveis pela guarda de depósitos realizados em contas vinculadas a processos judiciais, solicitando a prestação de informações acerca da existência de numerário depositado em conta judicial destinado à massa falida. De fato, a proposta apresentada se mostra excessivamente onerosa e desnecessária ao caso dos autos. Assim sendo, do exposto pelo administrador judicial, que adoto como razão de decidir, oficiem-se à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco do Brasil para tomada de medidas que se fizerem necessárias a levantamento minucioso, a fim de identificar eventuais importâncias depositadas em contas judiciais em favor de Costeira Transportes e Serviços EIRELI, CNPJ 48.060.297/0001-07. Identificada a existência de tais depósitos judiciais, determino seja procedida sua imediata transferência à conta judicial vinculada a estes autos falimentares. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo administrador judicial, com prazo de 5 dias para comprovação de seu protocolo. 13. Fls. 43.730/43.731: Anote-se no cadastro de partes e representantes do sistema o nome do patrono constituído por DDA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. 14.Fls. 43.733/43.736: Aqueles que pretenderem figurar no quadro de credores relativo ao próximo rateio deverão promover a distribuição de competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018, sem prejuízo da observância ao prazo decadencial, aplicados aos créditos habilitados a destempo, na forma do § 10 do art. 10, da Lei 11.101/05. 15. Fls. 43.780 - item V: Para viabilizar a análise do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, determinando a prestação de esclarecimentos sobre eventuais estornos ou não efetivação de pagamento a credores durante o primeiro rateio, deverá o administrador judicial apresentar a relação detalhada dos credores alegadamente afetados. 16. Fls. 43.781/43.791; 44.408/44.410: Trata-se de ofício oriundo do processo nº 0007057-02.2019.8.14.0111, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipixuna/PA, solicitando informações sobre o bloqueio veicular inserido no veículo de placas EJY 5305. A respeito, informa o administrador judicial a fls. 43.835 que prestou os esclarecimentos diretamente àquele juízo, por meio eletrônico. 17. Fls. 43.815/43.817: Resposta encaminhada pelo Banco Bradesco S/A, em atendimento ao ofício que determinou a prestação de contas em relação aos Certificados de Depósito Bancário - CDBs emitidos em nome da falida, por meio de relatório contendo detalhes sobre as contas vinculadas aos certificados adquiridos, valor unitário de cada CDB, data de vencimento, além de histórico de rentabilidade. Ocorre que, da análise das informações constantes do ofício de resposta encaminhado pela instituição bancária, conclui-se que os esclarecimentos prestados são insuficientes e distantes do quanto solicitado. De tal modo, determino seja novamente oficiado ao Banco Bradesco, com prazo de 10 dias para o cumprimento integral do quanto solicitado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo administrador judicial, com prazo de 5 dias para comprovação de seu protocolo. 18. Fls. 43.859/43.862: Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará, comunicando o recolhimento em pátio do veículo de placa DPB 3256, sobre o qual pende restrição judicial. A respeito, informa o administrador judicial a fls. 44.257 que prestou os esclarecimentos diretamente àquele juízo, por meio eletrônico. 19. Fls. 43.874/43.875: Petição da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) oferecendo impugnação ao quadro de rateio elaborado, ante a inexistência de menção ao crédito tributário alegado em seu favor, e requerendo a suspensão do feito até a instauração do procedimento incidental de classificação de crédito público, bem como a reserva de R$ 9.082.613,77 até que a apuração do crédito referido seja apurado, com o julgamento do incidente processual. Houve manifestação do administrador judicial a fls. 44.257/44.258, esclarecendo que o referido rateio foi elaborado com base no art. 18 e no art. 149, § 2º, da Lei 11.101/05, razão pela qual os créditos tributários, por ora, não serão contemplados. Decido. A impugnação ao rateio manejada pela União (Fazenda Nacional) não merece prosperar. Primeiro porque, para viabilizar a análise do pedido de inclusão do crédito tributário em questão,o ente público deverá promover o ajuizamento de classificação de créditos públicos, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018. Segundo porque o crédito alegado, caso confirmado após o julgamento do pedido de classificação de crédito público, deverá ser incluído na classe de créditos tributários, cujo pagamento obedecerá a ordem estabelecida à referida classe pelo art. 83 da Lei 11.101/05. Em razão do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União. 20. Fls. 44.251/44.252: Petição de ESTADO DE PERNAMBUCO: Não obstante a informação trazida aos autos pelo administrador judicial a fls. 44.259, verifico que não há nada a decidir nestes autos. Para viabilizar a análise do pedido de inclusão do crédito tributário em questão,o ente público deverá promover o ajuizamento de Classificação de Créditos Públicos, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018. 21. Fls. 44.266/44.321: Consigno o desfecho do Agravo de Instrumento nº 2228128-80.2021. 22. Fls. 44.336/44.338: Petição de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requerendo seja autorizada a transferência de numerário decorrente de aplicação em Certificados de Depósito Bancário - CDBs pela falida a uma conta judicial vinculada a estes autos. Sobre o pedido, houve manifestação do administrador judicial a fls. 44.394. Em razão do exposto pelo administrador judicial, que adoto como razão de decidir, autorizo o Banco Santander (Brasil) S/A a proceder à transferência do valor relativo a aplicações financeiras da falida Costeira Transportes e Serviços EIRELI, CNPJ 48.060.297/0001-07, em CDB, à conta judicial vinculada a estes autos falimentares. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo administrador judicial, com prazo de 5 dias para comprovação de seu protocolo. 23. Fls. 44.351/44.353: Petição da FALIDA: Ciência à peticionante sobre os esclarecimentos prestados pelo administrador judicial a fls. 44.394/44.395. 24. Fls. 44.381/44.382: Noticia a falida a apreensão da carreta de placa DBC 6866 pela Polícia Civil de Anápolis/GO. A respeito, manifestou-se o administrador judicial a fls. 44.395/44.396, opinando pela realização do ativo apreendido em pátio, oportunidade em que indicou leiloeiro oficial para alienação do bem arrecadado. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, subam conclusos. 25. Fls. 44.404/44.405; 44.430; 44.461/44.462; 44.465/44.466: Ao administrador judicial, para manifestação em 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 26. No mais, comunico que as solicitações de anotação de penhora no rosto destes autos foram anotadas. No entanto, repiso que os interessados que pleitearam a prenotação de penhora no rosto destes autos, com o intuito de figurarem no quadro de credores e participarem de rateio, devem estar cientes da necessidade de promover a distribuição da competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018. Ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, via Portal. Cumpra-se, com celeridade. Intimem-se.