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Processo 0011640-43.2011.8.26.0348 art. 37Lei n°. 6.766/79
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Por primeiro, constando da certidão do oficial de justiça de fls. 8862 que deixou de proceder à citação do habitante do imóvel 127B, tem-se que ainda não se ultimou o ciclo citatório. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito nesse particular, se o caso recolhendo as custas para nova diligência para tentativa de citação do ocupante do imóvel. 2. Quanto ao pedido de homologação dos acordos de fls. 7600/7620 e designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, persistindo o quadro fático que ensejou o indeferimento de fls. 7655/7658, por ora, há de ser mantida a aludida decisão, seja porque ainda incompleto o ciclo citatório, seja pela irregularidade do parcelamento do solo realizado na área, de modo que negociações de lotes são vedadas (art. 37, Lei n°. 6.766/79), o que inclusive conduziria à nulidade dos acordos por ilicitude de seu objeto. Int.